O STJ e a prescrição intercorrente nos processos administrativos

O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.223.324/MT [1] atualizou e modernizou a concepção de prescrição intercorrente nos processos administrativos.

Trata-se de recurso especial em que se buscava estabelecer os termos da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 [2], quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A denominada “prescrição administrativa intercorrente” caracteriza-se pela perda do direito da administração pública de dar continuidade ao processo sancionador em razão de sua inércia no curso do procedimento. Assim, a prescrição incide quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, sem qualquer despacho ou julgamento, impondo o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva. A norma atua como mecanismo de contenção da atuação estatal, ao assegurar que a administração não mantenha indefinidamente processos punitivos ou sancionatórios sem a devida movimentação [3].

Anteriormente ao presente julgamento, o tema não era pacificado pela jurisprudência, marcado pela coexistência de precedentes que adotavam um critério amplo para a caracterização de atos interruptivos, de modo que a própria jurisprudência do STJ [4] considerava que a prescrição somente restava configurada diante da inércia do titular do direito, entendida como a negligência em exercê-lo no prazo legal, seja pela ausência de atuação, seja pela não adoção das providências necessárias à sua efetiva satisfação.

Entretanto, no próprio julgamento do REsp 2.223.324/MT verificou-se divergência interessante entre o ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, e a maioria formada a partir do voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O relator adotou o entendimento mais amplo, sustentando que a prática de qualquer ato regularmente previsto e apto a impulsionar o feito seria suficiente para afastar a inércia administrativa, inexistindo, portanto, prescrição. O entendimento deste voto foi respaldado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no MS nº 25.318/DF [5], julgado em 2022, de relatoria do ministro Gurgel de Faria – ora autor do voto-vista vencedor — no qual foi reconhecida a necessidade de observância da sequência ordenada de fases e atos processuais como requisito de validade da atuação administrativa e jurisdicional.

Em contrapartida, no presente recurso especial a hermenêutica fixada pelo ministro Gurgel de Faria e declarada majoritária na 1ª Turma do STJ, adota postura mais exigente e restrita, afirmando que apenas atos dotados de função efetiva no desenvolvimento do procedimento são aptos a afastar a inércia administrativa, rejeitando a relevância de meras movimentações formais ou repetitivas.

Assim, o novo entendimento inaugura que a prescrição administrativa não pode ser interrompida por meras movimentações burocráticas, mas apenas por atos efetivos de impulso processual, concretizando os princípios da eficiência, efetividade e razoável duração do processo. No sentido de que não basta a mera existência formal de despachos ou movimentações processuais, sendo necessário que tais atos possuam conteúdo efetivo e utilidade concreta para o avanço do processo, não interrompendo o prazo prescricional atos de caráter meramente protelatório ou repetitivo.

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O REsp 2.223.324/MT revela-se inovador ao evidenciar uma atualização interpretativa inclusive no posicionamento do ministro Gurgel de Faria. Embora o precedente anterior por ele relatado não trate diretamente da prescrição intercorrente, nele já se delineava a compreensão de que o processo administrativo consiste em uma sequência ordenada de atos voltados à obtenção da finalidade específica. 

Não se trata de contradição, mas de uma evolução interpretativa, na qual se passa a privilegiar não apenas a regularidade formal do procedimento, mas sobretudo a efetividade material dos atos praticados, conferindo maior densidade ao controle administrativo e jurisdicional da inércia administrativa para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão desloca o foco da mera existência de encadeamento de atos para a utilidade concreta do processo administrativo, afirmando que a inércia estatal — ainda que disfarçada de proatividade — não tem o condão de afastar a incidência da prescrição no curso do processo, em contraste com a tendência anterior de admitir como suficientes quaisquer movimentações administrativas, ainda que desprovidas de conteúdo efetivo.

Entendimento anterior ao REsp 2.223.324/MT

Atual entendimento fixado pelo REsp 2.223.324/MT

Predominava uma compreensão mais formal da atuação administrativa: a prática de atos regularmente previstos no procedimento, ainda que de natureza ordinária, podia ser considerada suficiente para afastar a inércia da Administração e, consequentemente, impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. O enfoque recaía sobre a existência formal de atos processuais e sua inserção na sequência procedimental.

Prevalece uma compreensão material e orientada pela efetividade: somente atos que desempenhem função efetiva no desenvolvimento do procedimento, promovendo seu concreto impulsionamento, são aptos a afastar a inércia administrativa. Meras movimentações burocráticas, repetitivas ou protelatórias, ainda que formalmente praticadas, não interrompem a prescrição administrativa intercorrente. O foco desloca-se da simples existência do ato para a sua utilidade concreta, efetividade e capacidade de promover o avanço do processo.

Precedente reforça a exigência de uma administração eficiente e responsável

O entendimento ora firmado sinaliza para uma possível uniformização jurisprudencial a favor de uma interpretação mais material da prescrição intercorrente, voltada à sua efetiva utilidade para o regular andamento do processo administrativo. Assim, produz relevantes impactos pragmáticos para a Administração Pública, sobretudo ao exigir uma gestão mais ativa e eficiente dos processos administrativos sancionadores e punitivos, impondo ao Poder Público maior diligência no acompanhamento e impulsionamento dos feitos, sob pena de perda da pretensão punitiva.

Para além disso, o novo precedente também incentiva o aprimoramento da organização interna da administração, especialmente quanto ao cronograma das fases e atos processuais, controle de prazos, à fiscalização da movimentação processual e à adoção de mecanismos capazes de assegurar maior efetividade e celeridade à atuação estatal (duração razoável do processo em sentido formal e material).

A prescrição tem como finalidade garantir segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, ao impedir que pretensões sejam exercidas indefinidamente diante da inércia de seu titular [6]. Relaciona-se então com o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição [7], o qual orienta a administração pública à obtenção dos melhores resultados com o menor dispêndio possível de tempo, recursos e esforços.

Não obstante, quando aplicado à atividade jurisdicional e aos processos administrativos, o princípio da eficiência se articula com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição [8], garantindo a duração razoável do processo e a efetividade de ambas as tutelas. Assim, o processo deve ser encarado como um meio e jamais deve ser a finalidade, não bastando, portanto, a prática de atos meramente formais: a atuação estatal deve produzir resultados concretos e em tempo adequado, sob pena de esvaziar as garantias processuais.[9]

O precedente do STJ ora analisado reforça sobremaneira a exigência de uma administração pública eficiente e responsável, na medida em que a prescrição intercorrente ultrapassa a concepção de mero instituto processual para assumir relevante função de controle e, em certa medida, de responsabilização da ineficiência estatal. Com efeito, a Administração Pública não pode exercer indefinidamente seu poder sancionador sem observar limites temporais compatíveis com a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a duração razoável do processo.

 


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.223.324/MT. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16 dez. 2025, DJe 6 mar. 2026.

[2] BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Art. 1º, § 1º: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 nov. 1999. Disponível  aqui.

[3] FREITAS, Rinaldo de. Prescrição intercorrente no processo administrativo. Consultor Jurídico (ConJur), 12 jun. 2022. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.962.118/RS. Rel. Min. Afrânio Vilela. Primeira Seção, julgado em 14 maio 2025. Informativo de Jurisprudência n. 850. Brasília, DF: STJ, 2025. Disponível aqui.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 25.318/DF. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Seção, julgado em 22 jun. 2022, DJe 2 ago. 2022. Informativo de Jurisprudência n. 850. Brasília, DF: STJ, 20 maio 2025. Disponível aqui.

[6] PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Prescrição intercorrente e a duração razoável do processo administrativo em âmbito municipal e estadual. Revista da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 11, n. 1, p. 289-300, 2020. Disponível aqui.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral Vol.1 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.51. ISBN 9788553623273. Disponível aqui.

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