O inciso I do parágrafo 1º do artigo 156-A da Constituição [1], combinado com o parágrafo 16º do artigo 195 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132), estabelecem que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) serão não-cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo […]
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