20 anos da Lei Maria da Penha: entre proteção integral e legitimidade da persecução penal

Consolidação do microssistema de proteção e desafios estruturais da violência de gênero

Toda lei nasce tarde. A atividade legislativa, em regra, responde a problemas já consolidados no plano social, e não à sua antecipação. A Lei nº 11.340/2006 é um dos exemplos mais emblemáticos desse fenômeno. Seu surgimento não decorreu apenas do amadurecimento do debate interno, mas, sobretudo, da responsabilização internacional do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), no caso Maria da Penha Maia Fernandes (Relatório nº 54/2001).

A Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro microssistema jurídico de proteção à mulher, promovendo profundas alterações no direito penal, no processo penal, no direito civil e na estrutura das políticas públicas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Mais do que instituir novos mecanismos de proteção, rompeu com a histórica compreensão de que a violência doméstica constituía matéria restrita ao âmbito privado, reconhecendo-a como violação de direitos humanos e impondo ao Estado o dever de preveni-la, reprimi-la e reparar suas consequências.

Vinte anos depois, observa-se que esse microssistema permanece em constante evolução. Reformas legislativas sucessivas e a construção jurisprudencial dos tribunais superiores ampliaram a proteção conferida às mulheres e adaptaram a legislação às novas formas de violência e aos desafios de sua aplicação prática.

Embora a lei tenha representado a superação do paradigma de neutralidade estatal diante da violência doméstica, ao reconhecer a necessidade de uma tutela jurídica específica para assegurar igualdade material às mulheres, a transformação dessas estruturas sociais demanda medidas que transcendem a atuação legislativa, uma vez que nenhuma lei, por si só, é capaz de modificar padrões culturais consolidados ao longo de séculos. Não por outra razão, a própria Convenção de Belém do Pará [1], que inspirou a criação da lei, reconhece que a violência contra a mulher decorre das relações historicamente desiguais de poder entre homens e mulheres.

Nesse cenário, merece atenção a crescente disseminação, especialmente no ambiente digital, de conteúdos que promovem hostilidade, humilhação e violência contra as mulheres. Embora tais discursos não constituam um fenômeno recente, passaram a adquirir maior alcance e visibilidade com a expansão das redes sociais e do engajamento digital. Destacam-se, nesse contexto, grupos e movimentos masculinistas radicais — entre eles o chamado red pill — que difundem narrativas misóginas marcadas pela nostalgia de relações hierárquicas de gênero, pela reação aos avanços na promoção da igualdade entre homens e mulheres e pela normalização da violência e do discurso de ódio.

Proteção integral, garantias fundamentais e legitimidade da persecução penal

A maturidade da Lei Maria da Penha revela que o enfrentamento da violência doméstica e familiar exige compromisso permanente com sua efetiva implementação. Seu caráter inovador não reside apenas nas alterações promovidas no direito, mas na criação de uma rede integrada de assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, envolvendo os sistemas de justiça, segurança pública, saúde, assistência social e educação. A plena concretização desse modelo depende, ainda, da estruturação de equipamentos como centros de atendimento integral e multidisciplinar, casas-abrigo, delegacias e serviços especializados, núcleos da Defensoria Pública, programas de prevenção e educação, bem como centros de responsabilização e reabilitação de agressores, cuja estruturação ainda permanece desigual em grande parte do país.

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Ao lado desse desafio, impõe-se outro igualmente relevante: assegurar que a persecução penal produza decisões materialmente justas e constitucionalmente legítimas. A proteção conferida à mulher pela Lei Maria da Penha e as garantias fundamentais que regem o processo penal possuem a mesma matriz constitucional e não se contrapõem. Ao contrário, complementam-se como pressupostos de um sistema de justiça comprometido, simultaneamente, com a tutela dos direitos humanos das mulheres e com a observância das garantias fundamentais que legitimam o exercício do poder punitivo estatal.

Para a concretização desses objetivos, a advocacia desempenha papel essencial. Na defesa técnica de investigados e acusados, incumbe-lhe assegurar a observância das garantias constitucionais, sem que o exercício da ampla defesa se converta em instrumento de exposição, constrangimento ou revitimização da mulher. De igual modo, na assistência jurídica às mulheres em situação de violência, a atuação da advocacia revela-se indispensável para garantir o acesso à informação e ao esclarecimento técnico sobre os direitos assegurados pela lei, resguardar sua intimidade, assegurar o respeito às suas escolhas e fiscalizar a efetividade da produção da prova e da atuação estatal durante toda a persecução penal. Em ambas as frentes de atuação, a advocacia contribui para um processo penal mais justo, transparente e comprometido com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente na formação e no controle da atividade probatória.

É precisamente no âmbito da atividade probatória que essa necessária harmonização entre a proteção da mulher e as garantias fundamentais encontra sua maior complexidade. A visibilidade conferida à violência contra a mulher foi determinante para a superação gradual de práticas institucionais marcadas por estereótipos de gênero, que submetiam a credibilidade do relato da mulher a julgamentos sobre sua vida privada, sua vestimenta, seu histórico sexual, seu comportamento ou sua profissão. A incorporação da perspectiva de gênero à atividade estatal, posteriormente consolidada em protocolos de julgamento e na transformação da jurisprudência, representou um importante avanço na construção de um processo penal mais atento às desigualdades estruturais. Essa evolução permitiu deslocar o foco do julgamento moral da mulher para a análise dos fatos juridicamente relevantes, contribuindo para uma produção probatória menos influenciada por estereótipos de gênero.

Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente marcados pela clandestinidade e pela ausência de testemunhas presenciais, o relato da mulher constitui um importante elemento de prova. Essa realidade levou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a especial relevância probatória da palavra da vítima, sem lhe atribuir, contudo, presunção de veracidade ou valor probatório absoluto. Ao contrário, a corte tem reiteradamente afirmado que sua valoração deve ocorrer em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Ilustram essa orientação, entre outros, os julgamentos proferidos no AgRg no AREsp n. 3.018.689/GO [2] e no AgRg no REsp nº 2.225.817/RS [3].

O reconhecimento da especial relevância do relato da vítima, contudo, não exonera o Estado de seu dever de conduzir investigações diligentes e tecnicamente qualificadas. A efetividade da Lei Maria da Penha exige a adequada preservação da prova, a pronta realização de perícias, a coleta de registros documentais, a oitiva de testemunhas diretas e indiretas e a adoção de todas as diligências aptas à reconstrução dos fatos. O fortalecimento da atividade investigativa protege simultaneamente a mulher, ao reduzir a carga probatória que historicamente lhe foi imposta, e reforça a legitimidade da própria persecução penal.

Ao completar duas décadas de vigência, a Lei Maria da Penha demonstra que a evolução legislativa, embora indispensável, não basta. O verdadeiro desafio consiste em assegurar que a proteção integral da mulher seja concretizada por instituições capazes de investigar com eficiência, julgar com imparcialidade e aplicar o direito sem afastar as garantias constitucionais que legitimam o exercício do poder punitivo. Exige, igualmente, o compromisso permanente da sociedade com a educação para a igualdade, a desconstrução do machismo e a formação de novas gerações orientadas pelo respeito à dignidade, à liberdade e à autonomia das mulheres. É nesse equilíbrio entre proteção, garantias e transformação cultural que reside a maturidade da Lei Maria da Penha e a medida de seu sucesso como instrumento de promoção dos direitos humanos.

 


[1] DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

[2] A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova, especialmente laudo pericial e depoimentos testemunhais, como no caso. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 3.018.689/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026).

[3] A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse conjunto de provas. (AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026).

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