Vídeo de Jair Bolsonaro feito com IA configura deepfake e propaganda antecipada

O vídeo feito com inteligência artificial em que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) declarou apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro (PL), seu filho, à Presidência da República violou as normas eleitorais que proíbem o uso de deepfake e a propaganda eleitoral antecipada, de acordo com especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.  

Vídeo exibido na convenção do PL, no último sábado, simula imagem e voz do ex-presidente declarando apoio ao filho

A Federação Brasil da Esperança, composta por PT, PCdoB e PV, já apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral uma representação contra o uso do vídeo (clique aqui para ler o documento), exibido na convenção nacional do PL, no último sábado (25), em São Paulo. Nele, um Jair Bolsonaro criado por meio de IA diz estar “preso e calado por uma decisão injusta e arbitrária” e pede que o público receba Flávio como a pessoa escolhida para substituí-lo. No fim, afirma que “o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”. O partido inseriu na peça um aviso de que se tratava de “uma simulação”.

Na petição ao TSE, a federação sustenta que, além de propaganda eleitoral antecipada, que viola o artigo 36 da Lei 9.504/1997, o PL também fez uso irregular de inteligência artificial.

Deepfake e finalidade eleitoral

Para os especialistas ouvidos pela Conjur, trata-se de conteúdo produzido com recurso de deepfake para fins eleitorais, o que viola o artigo 9º-C, §1º, da Resolução 23.610/2019 do TSE.

A norma proíbe o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético em formato de áudio e/ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para prejudicar ou favorecer uma candidatura, “ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake)”.

Segundo Clarissa Maia, professora e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), ainda que o vídeo tenha sido exibido na convenção do PL como peça de propaganda partidária, “não há dúvidas de que se trata de uma comunicação de natureza político-eleitoral”. Ela ressalta que toda proibição válida para o período de propaganda eleitoral também se aplica à propaganda antecipada.

A advogada destaca o artigo 3º-A da mesma resolução, que considera propaganda antecipada passível de multa “aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”. 

Em parágrafo incluído pela Resolução 23.732/2024, o mesmo artigo prevê que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”. 

“Dessa forma, independentemente do conteúdo que tenha sido veiculado na peça produzida por IA simulando a figura e a voz do ex-presidente Bolsonaro, o simples fato de ter sido produzido por um recurso que é proibido para propaganda eleitoral (deepfake) revela, por si só, a ilicitude desse vídeo e impõe também a sanção decorrente de propaganda antecipada”, continua Clarissa.

Ainda de acordo com ela, considerando a novidade e a indefinição dos limites tecnológicos, morais e éticos que uma peça construída por IA pode ter, especialmente em casos de deepfake, “o Direito Eleitoral buscou com essa vedação resguardar o eleitor de possíveis estados mentais confusos provocados pelo uso dessa tecnologia na propaganda eleitoral, que pudessem levá-lo a erro, comprometendo a autenticidade do seu voto, seguindo, assim, o que já estabelecia a regra do artigo 242 do Código Eleitoral”.

Essa avaliação é corroborada pelo advogado Israel Nonato, para quem a frase “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente” demonstra a finalidade eleitoral da divulgação.

De acordo com o especialista, o aviso de que o vídeo era uma simulação cumpriu apenas o dever de transparência previsto no artigo 9º-B da resolução, que impõe ao responsável pela propaganda a obrigação de informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. Por isso, para o advogado, “a proibição do deepfake permanece integralmente aplicável” ao caso. 

Nonato ressalta ainda que o artigo 3º-C da mesma resolução também submete o conteúdo político-eleitoral divulgado fora da campanha às regras sobre inteligência artificial. “A pré-campanha está dentro do alcance da resolução.”

Possibilidade de cassação 

Clarissa Maia menciona o §2º do artigo 9º-C da resolução, que prevê que o descumprimento da regra sobre deepfake configura abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, para explicar que as violações podem resultar na cassação do registro do pré-candidato, ou do mandato, além de impor “apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo”.

Israel Nonato, por sua vez, diz que a conduta pode levar a uma ação de investigação judicial eleitoral com consequências sobre o registro, o diploma e a elegibilidade do pré-candidato. Ele pondera, porém, que essas sanções “dependem de processo, contraditório, gravidade e individualização das condutas”. 

Segundo o advogado, o conteúdo também pode resultar em multas, conforme o artigo 9º-H da resolução e o artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97, uma vez que o discurso gerado por IA “oferece base para discutir propaganda eleitoral antecipada por pedido explícito de voto formulado mediante expressão equivalente”. 

“O PL responde pela decisão de usar sua convenção, sua estrutura e seus recursos para exibir a peça. A responsabilidade de Flávio depende da apuração de seu conhecimento e de sua participação, mas sua condição de beneficiário direto é inequívoca, já que o vídeo pediu apoio em seu favor no evento que oficializou sua candidatura”, diz Nonato.

Já para Guilherme Barcelos, sócio do escritório Barcelos Alarcon Advogados, as medidas a serem adotadas pelo TSE incluiriam apenas a determinação de exclusão do conteúdo e a proibição de nova publicação do vídeo, além da imposição de multa.

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz complementa dizendo que a Justiça Eleitoral poderá determinar a remoção do conteúdo e aplicar multa por propaganda eleitoral irregular ou antecipada, e, em hipóteses mais graves, admitir a discussão em ações eleitorais próprias, “desde que estejam presentes todos os requisitos legais, como a gravidade dos fatos e a demonstração da responsabilidade dos envolvidos”.

Ex-presidente não deve ser penalizado

Guilherme Barcelos entende que o episódio não deve surtir efeito na esfera penal para Jair Bolsonaro. Isso porque, segundo ele, não há indícios de que o ex-presidente tenha descumprido alguma medida condicionante da sua prisão domiciliar ou tido pré-conhecimento sobre o vídeo e sua divulgação.

Rodrigo Luz concorda com a avaliação: “É importante separar os planos eleitoral e penal. Sob a perspectiva eleitoral, a simples utilização da imagem e da voz de Jair Bolsonaro em um vídeo produzido por terceiros não conduz automaticamente à sua responsabilização. Será necessário verificar se houve participação, autorização, coordenação ou outra forma de vinculação ao conteúdo divulgado”. 

De acordo com o eleitoralista, a divulgação do vídeo, por si só, não deve configurar descumprimento das medidas cautelares por parte de Bolsonaro. “Em síntese, tanto na esfera eleitoral quanto na penal, a responsabilização exige análise individualizada da conduta e não decorre automaticamente da utilização da imagem de uma pessoa por terceiros.” 

Um dos princípios do sistema penal brasileiro, conforme explica Clarissa Maia, é a responsabilidade pessoal, que estabelece que ninguém pode ser punido por fato alheio à própria conduta. Portanto, conforme a advogada, “a não ser que haja comprovação cabal de que o fez em nome, ou declaradamente com o conhecimento e permissão dele”, Jair Bolsonaro não pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelo filho.

“A sanção pessoal exige prova de participação, conhecimento ou aprovação”, completa Israel Nonato. “Se Bolsonaro autorizou a réplica, haverá possível segundo descumprimento após advertência expressa”, diz o advogado, em referência à carta escrita por Jair Bolsonaro e lida por Flávio nas redes sociais em meados de julho.

“A decisão manteve a prisão domiciliar porque a carta representava a primeira violação desde o início da execução definitiva. Uma nova ocorrência permitiria reavaliar o benefício e até determinar o retorno ao regime fechado”, conclui Nonato.

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