A necessidade de prova pericial formal para atestar a materialidade de crimes ambientais que deixam vestígios, como a destruição de vegetação, é tema de divergência jurisprudencial que precisa ser pacificada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Turmas do STJ divergem sobre exigência de perícia para crimes ambientais com vestígios
Esse entendimento é do desembargador José Agenor de Aragão, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admitiu um recurso especial como representativo de controvérsia e determinou seu envio ao STJ para possível afetação.
A ação penal envolve uma madeireira acusada de desmatar cerca de cinco hectares de floresta nativa da Mata Atlântica, mediante o uso de maquinário pesado e fogo, sem autorização dos órgãos competentes.
Em primeira e segunda instâncias, a empresa foi condenada à pena de um ano de detenção, substituída por prestação de serviços. A condenação foi baseada em relatórios de fiscalização, imagens de satélite, fotos e provas testemunhais, o que dispensou a apresentação de um laudo pericial formal.
A madeireira recorreu ao STJ argumentando que o acórdão do TJ-SC violou o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. A empresa sustentou que a condenação por crime ambiental não pode ser mantida sem a perícia indispensável à comprovação dos danos, e que o exame não pode ser substituído por elementos administrativos e testemunhais.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o desembargador observou que o debate sobre a exigência da prova técnica para os crimes dos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) é motivo de decisões conflitantes no TJ-SC e dentro do próprio STJ.
No tribunal superior, segundo ele, algumas turmas exigem a perícia de forma absoluta para crimes que deixam vestígios, outras julgam que a materialidade pode ser atestada por outros meios probatórios suficientes, dispensando-se o perito oficial.
“Visualizo, assim, contexto que pode justificar a submissão do tema à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos para a Corte Superior esclarecer a aplicabilidade do entendimento já firmado a este debate correlato”, avaliou Aragão.
Dessa forma, o magistrado admitiu o recurso como representativo de controvérsia para que o STJ julgue a questão de direito aplicável, sem determinar a suspensão dos processos em curso por se tratar de matéria criminal.
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REsp 5000352-65.2023.8.24.0051
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