A reserva temporária de vaga em vestibular é válida quando isso é necessário para preservar o resultado útil do processo de admissão do aluno e evitar prejuízo desproporcional ao direito à educação.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Sônia Eunice Odwazny, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SC), concedeu uma liminar a uma estudante aprovada no curso de medicina da Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc) a favor da reserva de sua vaga até a conclusão do processo seletivo de um programa de assistência financeira.
A magistrada determinou que a vaga seja preservada para que a jovem possa concorrer ao Programa Universidade Gratuita, de Santa Catarina, sem que a instituição cancele sua situação acadêmica, em razão do não pagamento da matrícula, durante o período de espera pela resposta da bolsa.
Poucos dias depois da divulgação do resultado da primeira etapa do programa — em que a candidata não foi contemplada com o benefício —, a Secretaria de Estado da Educação abriu oficialmente uma segunda etapa de inscrições e concessão para o mesmo semestre.
A universidade, porém, exigiu o pagamento da matrícula em 24 horas, sob pena de cancelamento da vaga conquistada no vestibular. A autora, então, ajuizou uma ação para viabilizar sua participação regular na nova etapa do programa sem arriscar perder a vaga.
Incompatível com a boa-fé
Ao analisar o caso, a juíza observou que “o perigo de dano está demonstrado em razão da iminência do cancelamento da vaga e sua disponibilização a terceiro, podendo tornar inútil eventual provimento final, além de impedir a participação da parte autora na segunda etapa oficialmente instituída para o mesmo semestre”.
Ela também ressaltou na sentença que o edital da própria universidade disponibilizou à candidata a opção pelo contrato especial do Programa Universidade Gratuita e estabeleceu, nessa modalidade, a vedação à cobrança de matrícula até a publicação do resultado pela Secretaria de Estado da Educação.
Assim, a magistrada considerou que a negativa da reserva de vaga constitui medida desproporcional, incompatível com os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da razoabilidade administrativa.
A juíza ressaltou ainda que a garantia da inscrição e classificação não concede automaticamente o benefício à estudante, o qual permanece condicionado à análise da comissão de seleção, à ordem do índice de carência e à disponibilidade de recursos.
Atuou no caso o advogado Brenno Murad Lino Machado.
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Processo 5024969-45.2026.8.24.0064
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