Um Direito Administrativo Digital: bases e prospecções

“Enfim, uma série de fenômenos novos para os quais o Direito tem de dar uma resposta”. Sérgio Ferraz, em entrevista neste portal [1], já adiantava uma das preocupações do papel da ciência do Direito em uma sociedade caracterizada por um inédito dinamismo. Nessa linha, e por razões metodológicas, convém registrar que a sociedade digitalizada impõe desafios em duas ordens: (1) novos problemas para antigos institutos, o que poderíamos denominar como Direito Administrativo na Era Digital; e (2) situações inéditas – “fenômenos novos” – que impõe um novo braço do Direito Administrativo, no caso um Direito Administrativo Digital [2].

Embora tal distinção seja relevante, toma-se a liberdade de unir essas duas ordens de problema sob uma mesma denominação – Direito Administrativo Digital – uma nova postura do Direito Administrativo para adaptar seus institutos para uma sociedade digitalizada, e criar outros para fenômenos novos. Face a complexidade do desafio que se impõe, esse texto propõe apresentar prospecções e desafios para esse tema.

A começar pela infraestrutura pública digital (IPD). Ainda que de incipiente preocupação acadêmica e sem um conceito unívoco, Eaves, Mazzucato e Vasconcellos explicam que a expressão ganhou notoriedade em 2023 no campo das políticas globais [3] e podem ser entendidas por diferentes abordagens e linhas interpretativas [4]. Superada a ressalva, a partir de uma abordagem técnico-funcional, compreende-se a IPD como sistemas seguros e interoperáveis que promovem acesso universal e inclusivo a serviços públicos [5].

É nesse âmbito que se relacionam as definições previstas na Lei nº 14.139, de  29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, e apresenta definições de conceitos como governo como plataforma — “infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público, promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente, e responsável, para estímulo à inovação e exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população” — e plataformas de governo digital, como “ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas” [6].

Como iniciativas nessa linha, a doutrina destaca as seguintes funções e tipos: (i) a Identidade Digital, em se garante participação segura e inclusive no acesso a serviços públicos essenciais, como no caso da Carteira de Identidade Nacional; (ii) Pagamentos Digitais, sistemas integrados para transações financeiras instantâneas e seguras, com o Pix; e (iii) Comunicação, interação e compartilhamento de dados, como espaço de intercâmbio de informações para o aprimoramento de serviços governamentais, como o GOV.BR [7].

Ainda nesse espectro do Governo Digital, cumpre registrar o advento dos processos administrativos digitais e a iniciativa do Projeto de Lei 2.481, de 2022, que alterar a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 [8]. No bojo dessa iniciativa, há capítulo específico para disciplinar o processo administrativo eletrônico (ou digital). Nessa proposta de regulamentação, destacam-se: (i) a preferência pelo meio eletrônico, como aspecto de maior segurança e celeridade para os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à comunicação e intimação; (ii) utilização preferencial de códigos abertos, como forma de se reduzir a dependência tecnológica (voltaremos a esse ponto a seguir); (iii) interoperabilidade, na linha do postulado já presente na Lei n. 14.130, de 2021, a compatibilidade de sistemas para o compartilhamento de informações e dados; e (iv) diretrizes para o uso de inteligência artificial, como regras sobre auditabilidade e transparência no uso da inteligência artificial, com preocupação de garantia de dados pessoais.

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Nota-se, até o momento, uma tendência inelutável de utilização do âmbito digital na prestação dos serviços públicos. E qual o papel da administração pública de forma a acompanhar essa tendência? A resposta pode ser encontrada no Anteprojeto da Lei Geral de Gestão Pública [9].

Apresentado em dezembro de 2025, o anteprojeto tem como foco o fortalecimento das capacidades estatais para a qualidade do uso dos recursos públicos e implementação de políticas públicas, as quais gravitam na prestação de serviços públicos, regulação de atividades econômicas ou sociais, ações de fomento ou outras modalidades de intervenção estatal voltadas ao interesse público. Uma das formas desse fortalecimento das capacidades estatais se dá justamente na definição estratégias para o enfrentamento de problemas e realização de objetivos de interesse público, por missões [10], como a Estratégia Nacional de Governo Digital, também previsto na Lei nº 14.129, de 2021, e regulamentada pelo Decreto Federal n. 12.069, de 2024, e incorporada na minuta apresentada.

O Anteprojeto da Lei Geral de Gestão Pública dedica capítulo específico para a transformação digital. Como diretrizes para nortear tal processo, tem-se a simplificação, agilização e maior inclusão do acesso a serviços públicos prestados de forma adequada e eficiente, o respeito aos direitos fundamentais, proteção de dados pessoais e segurança da informação, a interoperabilidade dos sistemas e base dados, a centralidade do ser humano no uso da inteligência artificial e a soberania digital.

Embora todos caracterizam-se como desafios nada triviais, o tema da soberania digital tem se destacado nas recentes discussões e no atual cenário geopolítico. Em um contexto de dados críticos armazenados em infraestrutura estrangeira e ao alcance do Cloud Act [11], e vultosos gastos brasileiros para manutenção desse cenário de dependência e vulnerabilidade [12], preocupa-se sobremaneira riscos como perda de acesso a informações críticas, interrupção de serviços essenciais e perda de capacidade estatal.

Não à toa que o Anteprojeto da Lei Geral de Gestão Pública estabelece, no art. 69, §2, que “A adoção de soluções tecnológicas deverá observar critérios que evitem a dependência excessiva de fornecedores específicos (…)” [13], com o claro objetivo de se evitar a configuração de dependência tecnológica que possa comprometer a capacidade inovar e implementar políticas públicas [14].

Nessa linha, ainda, iniciativas como compras públicas orientadas por missões, bem como o fomento de estrutura para armazenamento de dados [15] e desenvolvimento de tecnologia própria [16], se bem idealizados e implementados, podem contribuir para construção de uma infraestrutura pública digital que não fique refém de desígnios externos, fortaleça a capacidade estatal e custodie dados pessoais e críticos em âmbito nacional.

Rememora-se, mais uma vez, as palavras de Sérgio Ferraz, em que o “O Direito Administrativo no Brasil chega atrasado, como é normal. O Brasil é um país não hegemônico. Um país que nasce dependente e colonizado” [17]. É preciso estar atento para que o digital não perpetue esse cenário. A necessidade pela transformação digital se apresenta e o Direito Administrativo Digital possui enormes desafios pela frente, mas tem potencial para contribuir para assegurar a soberania digital e direitos fundamentais, tudo com o objetivo de uma prestação de serviços públicos e implementação de políticas públicas adequada e eficiente.

 

-As reflexões desenvolvidas neste artigo têm origem na exposição realizada pelo professor Gustavo Justino de Oliveira no Painel 5B – Comitê de Infraestrutura de Dados, do Congresso “O Futuro do Direito Administrativo e o Direito Administrativo do Futuro”, promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), em 1º de setembro de 2026, em homenagem ao professor Sérgio Ferraz.

 


[1] FERRAZ, Sérgio. ‘Estado tem sua responsabilidade até a reserva do possível’, afirma Sérgio Ferraz. [Entrevista concedida a] Rafa Santos. Consultor Jurídico, 28 maio 2023. Disponível em: https://conjur.com.br/2023-mai-28/entrevista-sergio-ferraz-especialista-direito-administrativo/. Acesso em: 30 ago. 2026.

[2] Como analogamente defende André Ramos Tavares, “(…) é o de que não existe propriamente uma Democracia Digital, nem mesmo deverá existir. Não é a Democracia que deve transformar-se para acompanhar o digital, tornando-se uma Democracia digital. É o mundo digital que deve acomodar-se aos pilares e valores da Democracia, como resultado da construção civilizatória da Humanidade. Assim, seria impróprio, rigorosamente, estabelecer como termo-padrão uma terminologia como a de ‘Democracia digital’, sem maiores explicações”. TAVARES, André Ramos. A nova Matrix: Direito (re)programando na sociedade plataformizada. São Paulo: Etheria, 2024, p. 183.

[3] EAVES, David; MAZZUCATO, Mariana; VASCONCELLOS, Beatriz. Digital public infrastructure and public value: what is ‘public’ about DPI? Londres: IIPP, 2024. (Working Paper, n. 2024/05)

[4] CHIARINI, Tulio; GONZALES, Alexandre Arns; PARANÁ, Edemilson. Infraestrutura pública digital: abordagens, iniciativas, tensões e agendas de pesquisa. Brasília, DF: IPEA, jan. 2026. 50 p. (Texto para Discussão, n. 3180). p. 10-13.

[5] Idem, p. 5. No mesmo sentido: EAVES, David; MAZZUCATO, Mariana; LANZUOLO, Giulia. Infraestrutura Pública Digital no Brasil. In: MAZZUCATO, Mariana (ed.). Transformação do Estado no Brasil: Desenhando compras públicas, empresas estatais e infraestrutura pública digital orientadas por missões para promover o crescimento sustentável e inclusivo. UCL Institute for Innovation. Londres: UCL Institute for Innovation and Public Purpose, Policy Report 2024. Disponível em: https://www.ucl.ac.uk/bartlett/sites/bartlett/files/transformacao_do_estado_no_brasil.pdf

[6] Art. 4º, incisos VII e IX. BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 mar. 2021.

[7] CHIARINI, Tulio; GONZALES, Alexandre Arns; PARANÁ, Edemilson. Infraestrutura pública digital: abordagens, iniciativas, tensões e agendas de pesquisa. Brasília, DF: IPEA, jan. 2026. 50 p. (Texto para Discussão, n. 3180). p. 17.

[8] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.481, de 2022: reforma da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo). Brasília, DF: Senado Federal, 2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154735. Acesso em: 6 set. 2026.

[9] COMISSÃO entrega anteprojeto da Lei Geral da Gestão Pública à AGU e MGI. Consultor Jurídico, 23 dez. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-dez-23/comissao-entrega-anteprojeto-da-lei-geral-da-gestao-publica-a-agu-e-mgi/. Acesso em: 6 set. 2026.

[10] MAZZUCATO, Mariana; SPANÓ, Eduardo; DOYLE, Sarah. Compras Públicas Orientadas por Missões no Brasil. IN: In: MAZZUCATO, Mariana (ed.). Transformação do Estado no Brasil: Desenhando compras públicas, empresas estatais e infraestrutura pública digital orientadas por missões para promover o crescimento sustentável e inclusivo. UCL Institute for Innovation. Londres: UCL Institute for Innovation and Public Purpose, Policy Report 2024. Disponível em: https://www.ucl.ac.uk/bartlett/sites/bartlett/files/transformacao_do_estado_no_brasil.pdf.

[11] Legislação estadunidense que permite que autoridades acessem dados armazenados por empresas estadunidenses, ainda que armazenados em qualquer lugar do mundo. Sobre o tema ver: OLIVEIRA, Gustavo Justino de; LIBONATI, Fábio Fernandes. ADI 7.896: proteção de dados pessoais, soberania digital e papel do Estado. Consultor Jurídico, 17 maio 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-mai-17/adi-7-896-protecao-de-dados-pessoais-soberania-digital-e-papel-do-estado-2/. Acesso em: 6 set. 2026.

[12] REBELLO, Bruno. A soberania digital no Brasil: diagnóstico da dependência tecnológica e propostas para autonomia estratégica nacional. In: GOMIDE, Alexandre; MARENCO, André; OLIVEIRA, Vanessa Elias de (orgs.). Reformar o Estado: o que fazer? Porto Alegre: Jacarta; ENAP, 2026.

[13] COMISSÃO entrega anteprojeto da Lei Geral da Gestão Pública à AGU e MGI. Consultor Jurídico, 23 dez. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-dez-23/comissao-entrega-anteprojeto-da-lei-geral-da-gestao-publica-a-agu-e-mgi/. Acesso em: 6 set. 2026.

[14] MAZZUCATO, Mariana; KATTEL, Rainer. Market-Shaping States: A new theory of public sector capacities and capabilities. UCL Institute for Innovation and Public Purpose, Working Paper Series (IPP WP 2026-03). Disponível aqui. Acesso em: 28 fev. 2026. No mesmo sentido: Mazzucato, op. cit.. MAZZUCATO, Mariana (ed.). State Transformation in Brazil: Designing mission-oriented public procurement, state-owned enterprises and digital public infrastructure to advance sustainable and inclusive growth. UCL Institute for Innovation. Londres: UCL Institute for Innovation and Public Purpose, Policy Report 2024. Disponível

[15] A exemplo do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 278, de 2026: altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Brasília, DF: Senado Federal, 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172786. Acesso em: 6 set. 2026.

[16] A exemplo do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial. BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA). Brasília, DF: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/transformacaodigital/plano-brasileiro-de-inteligencia-artificial. Acesso em: 6 set. 2026.

[17] FERRAZ, Sérgio. ‘Estado tem sua responsabilidade até a reserva do possível’, afirma Sérgio Ferraz. [Entrevista concedida a] Rafa Santos. Consultor Jurídico, 28 maio 2023. Disponível em: https://conjur.com.br/2023-mai-28/entrevista-sergio-ferraz-especialista-direito-administrativo/. Acesso em: 30 ago. 2026.

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