Por muitos anos, o advogado que saía derrotado do plenário do Júri tinha um roteiro conhecido: pedir que o acusado aguardasse em liberdade, se já respondia solto, e preparar a apelação com calma, confiando que a pena só seria cumprida depois do trânsito em julgado. Esse roteiro acabou. Desde 12 de setembro de 2024, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.235.340 e fixou a tese do Tema 1.068 da repercussão geral, a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, qualquer que seja a pena aplicada. O condenado pode ser preso na própria sessão, e a apelação, em regra, não impede a prisão.
Este texto não discute se a tese está certa. Discute o que ela exige de quem prepara uma defesa em plenário, porque a mudança desloca para antes do julgamento uma série de providências que costumavam vir depois.
O que a lei já dizia e o que o Supremo acrescentou
A Lei 13.964/2019 havia inserido no artigo 492 do Código de Processo Penal a execução provisória para condenações iguais ou superiores a quinze anos de reclusão (inciso I, alínea e), com duas válvulas: o juiz presidente pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução quando houver questão substancial capaz de levar à revisão da condenação (§ 3º), e o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação quando o recurso não for protelatório e levantar questão que possa resultar em absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena abaixo do patamar legal (§ 5º). O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na própria apelação ou em petição dirigida diretamente ao relator (§ 6º).
O Supremo foi além do texto. Ao assentar que a soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição) autoriza a execução imediata independentemente do total da pena, retirou o piso dos quinze anos. O resultado prático é que a condenação por homicídio simples a seis anos, por exemplo, pode ser executada desde logo, e o regime inicial passa a ser definido na sentença com efeito imediato.
A questão substancial precisa existir antes do veredicto
MagnificA primeira consequência é de método. A “questão substancial” do § 3º do artigo 492 não se inventa depois da leitura da sentença. Ela precisa estar nos autos, arguida no momento próprio, registrada em ata. Nulidade que não foi arguida em plenário, logo depois de ocorrer, preclui (artigo 571, VIII, do CPP), e o presidente dificilmente reconhecerá como substancial uma questão que a própria defesa deixou passar.
Isso muda a postura do defensor durante a sessão. Cada referência indevida da acusação, à pronúncia como argumento de autoridade, ao silêncio do réu ou ao uso de algemas (artigo 478), cada documento exibido sem a antecedência de três dias úteis (artigo 479), cada pergunta que o jurado faz fora do rito, precisa ser objeto de protesto consignado em ata na hora. Não para “ganhar a nulidade” ali, mas para que, se o veredicto vier contrário, a defesa tenha em mãos a questão substancial que sustenta o pedido de não execução imediata e, depois, o pedido de efeito suspensivo ao relator.
O pedido ao presidente, na própria sessão
A segunda consequência é que o requerimento do § 3º deve ser feito na sessão, oralmente e por escrito, antes da leitura da sentença ou imediatamente após. É útil chegar ao plenário com uma minuta pronta, a ser completada com o que aconteceu durante o julgamento: a tese de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, d), as nulidades protestadas, a existência de recurso em sentido estrito ou habeas corpus pendentes sobre a pronúncia, a situação pessoal do acusado que respondeu solto a todo o processo. O presidente decide fundamentadamente, e a decisão dele, favorável ou não, delimita o que será discutido no tribunal.
O efeito suspensivo pedido ao relator
A terceira consequência é a corrida ao tribunal. Se a execução for determinada, o pedido de efeito suspensivo do § 5º pode e deve ser apresentado em petição autônoma ao relator da apelação, sem esperar a subida dos autos e as razões recursais. A petição tem de demonstrar os dois requisitos cumulativos: ausência de propósito protelatório e questão substancial com potencial de absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena. A experiência mostra que o relator avalia esse pedido com os olhos no que foi registrado em ata e na sentença; argumentos novos pesam pouco. Daí a importância do que se fez no plenário.
Em paralelo, quando a execução imediata se dá sem fundamentação específica ou em desacordo com os limites da própria tese, o habeas corpus continua disponível, mas com chance menor do que antes de 2024: o Supremo já disse que a prisão decorrente do veredicto não é, por si, ilegal.
A execução que começa no mesmo dia
A quarta consequência é que a defesa precisa estar preparada para a execução penal desde a sessão. A sentença deve fixar o regime inicial com a detração do tempo de prisão provisória (artigo 387, § 2º), e é nesse momento que se discute se o regime cabível é o fechado ou o semiaberto, o que para penas menores faz toda a diferença entre a prisão e a saída. Nos dias seguintes vêm a guia de execução provisória, a definição da unidade prisional, os pedidos de assistência médica, de trabalho e de estudo, e o cálculo de pena para progressão. Quem acompanhou plenários sabe que a família sai do fórum sem entender o que aconteceu; agora ela sai com o réu preso, e cabe ao defensor explicar, em linguagem simples, o que acontece na semana seguinte e o que não é mais possível prometer.
Preparar o cliente e a família
A última consequência é humana. O réu que respondeu solto precisa saber, antes da sessão, que uma condenação significará prisão imediata, qualquer que seja a pena. Essa conversa evita a cena do réu surpreendido e permite organizar com antecedência o que for preciso: documentos, medicamentos, a guarda dos filhos, o contato com a unidade prisional. Também permite que a decisão de ir ou não a plenário com determinada tese seja tomada com informação completa.
O Tema 1.068 não mudou a técnica da tribuna, mudou o custo do erro. A defesa continua se construindo na primeira fase, na prova produzida e nas nulidades arguidas no tempo certo; o que se acrescentou foi a exigência de que tudo isso esteja pronto, e consignado, antes que o presidente leia o resultado.
O post Tribunal do Júri e execução imediata da pena: o que o Tema 1.068 mudou na preparação do plenário apareceu primeiro em Consultor Jurídico.