O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a revisão do mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, chamada de Lei de Zoneamento.
MagnificNa prática, a Lei 16.402, de 2016, estabeleceu quais tipos de construções devem ser feitas em cada lote da cidade e como elas devem ser implementadas.
A norma teve atualizações através da Lei 18.081/2024, de janeiro daquele ano. Em julho, o mapa fixado nesta proposta contou com uma revisão, através do artigo 8º da Lei 18.177.
A controvérsia teve início com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado, que questionava a legalidade das duas proposições.
O autor afirmou que os processos legislativos não tiveram planejamento técnico nem participação popular, e não seguiram os princípios da publicidade e transparência. Sustentou também que as modificações aconteceram sem uma quantidade suficiente de audiências públicas para a apresentação dos mapas.
Durante o julgamento, o Ministério Público reforçou a argumentação e enfatizou que a proposta que resultou na legislação de julho foi aprovada com 38 emendas incorporadas ao texto e ao mapa, sem uma análise da sociedade civil sobre elas.
A Câmara Municipal sustentou a constitucionalidade ao afirmar que o projeto que resultou na lei de janeiro foi precedido de 35 audiências públicas, que as convocações foram publicadas no Diário Oficial da Cidade e em jornais de circulação, com transmissão ao vivo, inscrição prévia e canal eletrônico de contribuições.
“Desvirtuamento do objeto”
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Donegá Morandini, validou a primeira norma por entender que houve oportunidade efetiva para a comunidade conhecer a proposição. “A exigência constitucional da participação comunitária extraída dos artigos 180, inciso II e 191 da Constituição Estadual foi satisfeita”, salientou.
O magistrado destacou ainda que a alteração de texto ocorrida ao longo da tramitação é parte do processo e que o projeto foi devidamente instruído com justificativa técnica elaborada pelo Poder Executivo.
Já em relação à legislação de julho, Morandini ressaltou que foi anunciado à população a realização de “correções” de legendas e “ajustes finos” na matéria. No entanto, foi aprovada uma revisão do zoneamento e dos eixos de estruturação urbana, temas que estavam fora da discussão do objeto original.
“Das emendas incorporadas ao mapa, apenas 3 tinham pertinência com o tema original de correção de legendas, enquanto 32 emendas não possuíam qualquer pertinência ou correspondência com o projeto submetido ao debate (…) Houve verdadeiro desvirtuamento do objeto, culminando na ausência de pertinência temática entre a proposição submetida às audiências públicas e à matéria efetivamente aprovada”, sustentou.
O relator apontou ainda a falta de justificativa técnica para as alterações, já que a proposta inicial era discutir apenas a carta geotécnica e as legendas, sem amparo científico sobre as mudanças de ordem urbanística que foram inseridas pelas emendas.
Os magistrados declararam a inconstitucionalidade total do artigo e o restabelecimento do Mapa 1 anexo à Lei 18.081/2024.
Modulação
Os desembargadores decidiram pela modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão.
Eles entenderam que atribuir eficácia retroativa pura produziria consequências incompatíveis com a segurança jurídica e comprometeria os atos administrativos, licenças, alvarás e certidões já consolidadas.
Determinaram, então, a preservação das ações concedidas até a data da publicação e decidiram que o acórdão ainda não tem efeito imediato até o trânsito em julgado.
ADI 2257600-87.2025.8.26.0000
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