A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de uma sucessão empresarial fraudulenta em uma unidade dos Correios no Guarujá.
ReproduçãoA constatação se deu por meio de indícios, como continuidade da atividade econômica, identidade de objeto social, proximidade de endereço e gestão do novo negócio por familiares do devedor.
A partir desse entendimento, o colegiado paulista deu provimento parcial ao recurso da empresa de serviços postais para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, manter a inclusão do negócio no polo passivo de uma execução.
A controvérsia teve início no âmbito de um cumprimento de sentença promovido por dois credores contra a unidade que funcionava na Rua Bahia, 41, no Guarujá.
Diante da falta de patrimônio da devedora para quitar o débito, os exequentes instauraram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para redirecionar a execução contra uma nova sociedade empresarial do mesmo ramo.
Os credores apontaram que a devedora operava uma agência dos Correios e, diante do acúmulo de cobranças judiciais que inviabilizaram a renovação do vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os familiares do sócio fundador constituíram uma nova empresa em novo número e na mesma rua.
A antiga unidade foi fechada em uma sexta-feira e a nova unidade, aberta na segunda-feira seguinte, assumiu objeto social idêntico e absorveu toda a carteira de clientes e quadro de trabalhadores da antiga estrutura.
O juízo de primeiro grau julgou o IDPJ procedente, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e a formação de grupo econômico. Diante disso, determinou a inclusão da nova sociedade no polo passivo da execução e fixou o pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 2,5 mil.
A nova empresa recorreu ao TJ-SP para requerer a improcedência do IDPJ e afastar o pagamento da verba sucumbencial. A recorrente sustentou ilegitimidade passiva, alegou inexistência de fraude e afirmou que a sociedade mais recente havia sido constituída regularmente para operar contrato licitado com os Correios.
A empresa argumentou que suas cotas sociais foram alienadas em 2018 para terceiras de boa-fé, que aportaram recursos para quitar débitos anteriores, e argumentou que o ex-sócio da devedora atuou na nova firma de 2013 a 2018 como empregado CLT.
Os credores apresentaram contrarrazões, ressaltando que a prova documental demonstrou a migração direta do estabelecimento e a atuação dos sócios originários como gestores, operando como sócios ocultos do novo negócio.
Conjunto de indícios
Para o relator do processo no TJ-SP, desembargador Fleury de Alvarenga, quando houver um conjunto convergente de indícios, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige um contrato de trespasse — documento que formaliza a compra, venda ou transferência de um estabelecimento — ou a transferência documental de ativos.
O magistrado afirmou que a transição entre as unidades dos Correios ocorreu sem solução de continuidade e destacou que a própria recorrente havia admitido em outras demandas que a criação decorreu da falta de idoneidade financeira da devedora originária para renovar a franquia postal.
O acórdão afastou a tese de que a venda das cotas sociais efetuada em 2018 isentaria a nova empresa da responsabilidade pelos débitos da sucessão. Isso porque a alteração na composição dos sócios de uma sociedade limitada não extingue nem modifica a personalidade jurídica da empresa, tampouco apaga o histórico de obrigações e passivos vinculados ao seu estabelecimento e aviamento.
“A responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta recai sobre a própria pessoa jurídica sucessora (CSP Chasqui Serviços Postais), que absorveu o fundo de comércio e os ativos da devedora originária”, ressaltou o relator.
Jurisprudência do STJ
O tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta na origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.230.988).
De acordo com o STJ, o acolhimento do IDPJ gera mero redirecionamento da execução, sem encerramento da lide, inviabilizando a fixação autônoma da sucumbência.
Assim, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser aferida ao final da fase executiva, mostrando-se descabido o arbitramento autônomo de honorários advocatícios no julgamento do incidente.
Atuou no caso o advogado Gustavo Mendes de Andrade, do escritório Mendes de Andrade Advocacia, representando os exequentes.
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Processo 2017795-77.2026.8.26.0000
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