O indeferimento de provas requeridas tempestivamente seguido do julgamento antecipado da lide com rejeição do pedido por falta de comprovação caracteriza cerceamento de defesa. Além disso, a revelia de corréus não exime o autor do ônus probatório sobre os fatos contestados por um litisconsorte.
iStockphotoA partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente sentença que havia rejeitado os pedidos da franquia Odontocompany por reparação por concorrência desleal e descumprimento de obrigações pós-contratuais.
A controvérsia empresarial teve início quando a franquia odontológica ajuizou uma ação de cobrança cumulada com obrigações de fazer e não fazer contra uma ex-franqueada, a sócia da unidade e um terceiro.
A empresa autora argumentou que a ex-franqueada e sua sócia deixaram de pagar obrigações como royalties e contribuições ao fundo de propaganda da franquia.
Alegou, ainda, que ambas descumpriram os deveres de confidencialidade e de não concorrência, repassando informações sigilosas do negócio e sua estrutura operacional para fomentar a criação de uma clínica concorrente gerida pelo terceiro.
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, apesar de a franqueadora ter manifestado interesse, antes da prolação da sentença, em demonstrar a transferência indevida de know-how e informações confidenciais do negócio por meio de provas.
O magistrado de origem acolheu os pedidos de cobrança das obrigações mas rejeitou, por ausência de provas, os pedidos referentes ao descumprimento do sigilo, à não concorrência e à concorrência desleal do terceiro. Diante disso, a franqueadora Odontocompany recorreu à segunda instância.
Contradição inequívoca
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Empresarial do tribunal paulista deu provimento parcial ao recurso da franqueadora para anular parcialmente a sentença de primeira instância.
Na prática, os desembargadores mantiveram a condenação de cobrança pelas verbas contratuais e determinaram a remessa dos autos à origem para a instrução probatória dos capítulos anulados.
O entendimento do relator do caso, o desembargador Rômolo Russo, é de que a decisão de primeiro grau incorreu em uma inequívoca contradição interna ao decretar o julgamento antecipado por considerar os fatos provados e, ao mesmo tempo, julgar improcedente a pretensão por falta de comprovação de alegações cuja instrução fora requerida.
O julgador ressaltou que a rejeição prematura sem a dilação probatória solicitada cerceou a oportunidade de a autora demonstrar o núcleo fático de suas acusações quanto ao uso de dados sigilosos e ao aproveitamento da estrutura da antiga unidade franqueada.
O acórdão também esclareceu, com base no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que a revelia da ex-franqueada e de sua sócia não dispensava a instrução processual em relação aos fatos comuns expressamente impugnados pelo litisconsorte (o terceiro) que contestou a ação.
“Tratando-se de fatos comuns aos litisconsortes, a revelia das demais corrés não dispensava a autora do respectivo ônus probatório, tornando necessária a regular instrução do feito”, disse o desembargador.
Para o relator, a pretensão deduzida em face do terceiro se fundamenta na legislação de propriedade industrial e independe da existência de vínculo contratual direto entre as partes, tornando indispensável a apuração probatória.
“É imperiosa, assim, a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto aos pedidos de condenação por violação das obrigações de confidencialidade e não concorrência, bem como quanto aos pedidos fundados em alegada concorrência desleal, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual e posterior novo julgamento desses capítulos”, decidiu.
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Processo 1156095-95.2024.8.26.0100
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