Título judicial da prisão: autonomia da preventiva e vícios do flagrante

É preciso fincar de início que a palavra “título” provém do latim titulus, a inscrição que se afixava a uma coisa para declarar-lhe a origem e a legitimidade¹. Em linguagem jurídica, título é a causa que autoriza o exercício de um poder sobre alguém. Quando esse poder é o de privar um ser humano da liberdade, a pergunta pelo título passa a ser a primeira que o juiz deve fazer: por que razão, e com que lastro, esta pessoa está presa?

Ministro Og Fernandes aplicou veto da Tema 1.139 para reduzir pena de homem condenado por tráfico de drogasFreepik
Por que razão a pessoa está presa?

O ordenamento conhece, quanto à prisão anterior ao trânsito em julgado, dois títulos de natureza diversa. O primeiro nasce fora da jurisdição: é a prisão em flagrante, documentada no auto lavrado pela autoridade policial. O segundo nasce da jurisdição: é a prisão preventiva, decretada pelo juiz em decisão escrita e fundamentada. O artigo 283 do Código de Processo Penal, ao dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, separa com nitidez essas duas fontes.

Pois bem.

O que se pretende neste artigo é demonstrar que o auto de prisão em flagrante funciona como verdadeiro título extrajudicial da custódia, que esse título não vincula o magistrado e que suas máculas não se transmitem ao novo título judicial. A prisão preventiva — prisão sem pena — tem fonte, cognição e fundamentação próprias, e é por elas, e somente por elas, que deve ser aferida.

E antes que se comece a tentativa de resposta, é bom refletir e defletir sobre todas as camadas e capítulos que cercam a prisão: da condução (portanto, conduzido antes de preso) até, bem depois, a chegada à autoridade judicial antes que se pense e reflita dentro de uma automaticidade que não reflete o ordenamento e os recentes julgados dos tribunais superiores.

Auto de prisão em flagrante como título extrajudicial: condução e validação

No processo civil, título executivo extrajudicial é o documento formado fora do processo a que a lei confere eficácia para autorizar, desde logo, atos de constrição (CPC, artigo 784). Sua força, porém, é provisória e exposta à cognição plena do juiz, pois contra ele se admite “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (CPC, artigo 917, VI). Liebman já advertia que o título torna adequada a via executiva, mas não substitui o acertamento jurisdicional do direito².

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A prisão em flagrante guarda notável semelhança com essa categoria, e seu auto é produto de duas etapas administrativas distintas. A primeira é a condução: o policial militar, ou qualquer do povo (CPP, artigo 301), surpreende o agente em flagrância, dá-lhe voz de prisão e o apresenta à autoridade policial. Captura, mas não formaliza. A segunda é a validação, atribuição exclusiva do delegado de polícia, a quem os artigos 4º e 8º do CPP confiam a polícia judiciária e o rito do flagrante, e cujas funções a Lei nº 12.830/2013 qualifica como “de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado” (artigo 2º).

A literalidade do artigo 304, § 1º, do CPP revela essa cisão: “Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão”. O legislador chama de conduzido quem ainda não teve a prisão ratificada; somente após o juízo de fundada suspeita da autoridade policial o conduzido se converte em preso.

Guilherme de Souza Nucci extrai do dispositivo a função de filtragem do delegado: “Não é crível que a autoridade policial comece, formalmente, a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem certificar-se, antes, pela narrativa oral do condutor, das testemunhas presentes e até mesmo do preso, de que houve, realmente, flagrante por um fato típico”. E arremata que, afastada a autoria, a autoridade “não recolhe o sujeito, determinando sua soltura”³. Renato Brasileiro de Lima, com rigor terminológico, pondera que o relaxamento propriamente dito é reservado ao juiz (CF, artigo 5º, LXV); o delegado, nesses casos, deixa de ratificar a voz de prisão dada pelo condutor⁴. A divergência é de nomenclatura: ambos reconhecem que a autoridade policial exerce o primeiro controle de legalidade.

O ponto decisivo, contudo, está no fecho da lição de Nucci: mesmo quando deixa de recolher o detido, o delegado “lavra a ocorrência, enviando ao juiz e ao Ministério Público para a avaliação final”³. A validação policial é filtro, não decisão. Por isso o auto tem eficácia imediata, mas precária: deve ser remetido ao juiz em vinte e quatro horas (artigo 306, § 1º), prazo em que se realiza a audiência de custódia (artigo 310). Não sem razão, a doutrina o qualifica como medida pré-cautelar, destinada apenas a colocar o detido à disposição do juiz⁵.

Prisão sem pena como título judicial autônomo

A prisão preventiva é prisão sem pena. Não retribui culpa reconhecida, pois a presunção de inocência o veda (CF, artigo 5º, LVII); tutela o processo e a sociedade diante de risco concreto gerado pela liberdade do imputado (CPP, artigo 312). Justamente por não contar com o lastro de uma condenação, só pode nascer de ato jurisdicional motivado (CF, artigo 93, IX; CPP, artigo 315).

Destarte, recebido o auto, o juiz não homologa o trabalho policial: decide, com cognição própria, entre relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória (artigo 310, I a III). E decide sobre coisa diversa. O delegado responde à pergunta houve flagrante?; o juiz, à pergunta é necessário manter a prisão?. A primeira olha para o passado imediato; a segunda, para o risco futuro.

Convertida a prisão, o título extrajudicial esgota sua eficácia: o investigado não permanece preso em flagrante, mas por decisão judicial. A analogia com o processo civil é eloquente. A fragilidade do título extrajudicial não contamina o título judicial formado por cognição nova.

Incomunicabilidade dos vícios do flagrante ao título judicial

Se a preventiva é título novo, as máculas do título extrajudicial não a contaminam. O excesso de prazo na comunicação, a falha na nota de culpa, a ausência ou o atraso da audiência de custódia, a irregularidade formal da lavratura: todos esses vícios dizem respeito ao ato administrativo de prisão, e com ele se esgotam.

O Superior Tribunal de Justiça sistematizou o entendimento em sua Jurisprudência em Teses: “Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar”⁷. A orientação permanece firme em ambas as turmas criminais, inclusive quanto à alegação de violência policial na abordagem:

“Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial a justificar a privação da liberdade, superando eventuais nulidades decorrentes do ato prisional originário.” (STJ, AgRg no RHC n. 237.455/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2026, DJEN 24/8/2026)

No mesmo sentido: AgRg no HC nº 1.103.832/DF (Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/9/2026), que fala em “novo título jurídico autônomo”; AgRg no HC nº 1.102.657/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 2/9/2026), quanto ao “vício formal do flagrante”; e AgRg no RHC n. 238.391/MG (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/8/2026), quanto às “irregularidades do auto de prisão em flagrante”.

Vale dizer: havendo, na decisão judicial, sustentáculo próprio e concreto para os requisitos da preventiva — prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis (CPP, artigo 312) —, os vícios do flagrante restam sobejados. Não se perdem no vazio, pois podem ensejar responsabilização funcional; o que não fazem é desconstituir o título judicial formado sobre bases lícitas. Pela mesma razão, a falta de “aviso de Miranda” na abordagem não contamina os atos seguintes, porque a cientificação formal dos direitos se vincula ao interrogatório perante a autoridade policial, como decidiram o STJ⁸ e o Tribunal de Justiça de Goiás⁹. Se a falha do condutor é superada pela validação do delegado, com mais razão a falha do título extrajudicial é superada pela decisão judicial.

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a chancela de seu Plenário:

“No caso, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. De modo que, em linha de princípio, resta prejudicada a alegação de eventuais vícios na custódia em flagrante. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário desta Corte, ao examinar HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin.” (STF, HC n. 203.488-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/9/2021, DJe 4/10/2021)¹⁰

A 2ª Turma, por sua vez, qualifica o título superveniente como “novo título prisional autônomo”¹¹. Registre-se que a Suprema Corte enuncia a tese pelo ângulo processual da prejudicialidade do habeas corpus dirigido ao título superado; o fundamento material, contudo, é o mesmo: cada título responde por si.

Sucessão de títulos: da primeira validação judicial à sentença condenatória

A autonomia do título judicial torna-se ainda mais nítida quando se observa que a custódia repousa sobre uma cadeia de pronunciamentos jurisdicionais sucessivos, cada qual mais distante do flagrante que lhe deu origem.

O primeiro elo é a audiência de custódia (CPP, artigo 310), na qual, pela primeira vez, a autoridade judicial valida — ou recusa — a privação da liberdade. É o marco de ruptura entre os dois regimes. A 5ª Turma do STJ o diz com todas as letras: “a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da captura” (AgRg no RHC n. 237.671/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/8/2026, DJEN 14/8/2026). A 6ª Turma, pela pena do Ministro Rogerio Schietti, acrescentou que a conversão “constitui título a justificar a privação da liberdade”, ainda que a audiência de custódia se realize depois, “a fim de se constatar a regularidade formal da prisão” (AgRg no HC n. 1.090.943/PB, j. 12/8/2026, DJEN 17/8/2026). A regularidade do flagrante passa a ser objeto de verificação, e não fundamento da custódia.

Ato contínuo, a lei impõe a renovação periódica desse título, mediante revisão fundamentada a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único). No Júri, a pronúncia constitui novo elo (artigo 413, § 3º), e o STF assentou que a pronúncia que mantém a custódia “implica a mudança do título da prisão”¹³. Desfecha a cadeia a sentença condenatória (artigo 387, § 1º), em que o desligamento é máximo, porque a custódia passa a apoiar-se em juízo de culpa formado sob contraditório pleno:

“A manutenção da prisão na sentença consubstancia reavaliação da necessidade da medida à luz do conjunto probatório consolidado e da formação da culpa, não se tratando de mera ratificação do ato anterior.” (STF, HC n. 267.680-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/3/2026, DJe 9/4/2026)¹⁴

Ora, se a sentença substitui até mesmo o decreto de preventiva, que já era título judicial, com muito mais razão se desconecta do auto de prisão em flagrante, título extrajudicial situado três ou quatro elos atrás. A imagem é a de uma escada: o flagrante é o primeiro degrau, e cada pronunciamento judicial eleva a custódia a um patamar de cognição mais amplo. Pretender, após a sentença, desconstituir a prisão por vício formal do auto equivaleria a impugnar a sentença de mérito pela irregularidade do documento que instruiu a petição inicial.

Conclusão

Desfechando, é possível resumir a tese central em poucas proposições.

Primeiro ponto: a prisão em flagrante forma-se em duas etapas administrativas — a condução, pelo captor, e a validação, pelo delegado —, e somente nesta o conduzido se converte em preso (CPP, artigos 4º, 8º e 304, § 1º).

Segundo: o auto de prisão em flagrante assemelha-se a um título executivo extrajudicial: tem eficácia imediata e presunção de legitimidade, mas é precário e sujeito à cognição plena do juiz, que a ele não se vincula.

Terceiro: a prisão preventiva, prisão sem pena, é título judicial autônomo. A primeira validação judicial (artigo 310) é o marco de ruptura; as revisões nonagesimais, a pronúncia e a sentença renovam o título e o afastam, cada vez mais, da origem administrativa.

Quarto: os vícios do título extrajudicial não inquinam o título judicial. Havendo sustentáculo concreto para os requisitos do artigo 312, ficam superadas as alegações de ilegalidade do flagrante, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF.

Quinto e último: a incomunicabilidade não é salvo-conduto. Alcança os vícios do ato de prisão, não os da prova, cuja licitude o juiz examina por cognição própria.

Ao cabo, muito importante que se frise: o juiz da custódia e dos demais atos é o detentor constitucional de seu múnus. É a autoridade que a Constituição incumbiu de dizer, com voz própria, se alguém deve permanecer preso antes de ser julgado. O flagrante abre a porta da custódia; somente o título judicial pode mantê-la fechada.

 


¹ HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, verbete “título”.

² LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva.

³ NUCCI, Guilherme de Souza. [Título da obra]. Rio de Janeiro: Forense, 2022, Cap. XVI, p. 557. O autor colaciona, no mesmo sentido, PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães. Habeas corpus e polícia judiciária, p. 233-234, e DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, p. 121.

⁴ LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: JusPodivm, capítulo da prisão em flagrante.

⁵ LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: SaraivaJur, capítulo da prisão em flagrante.

⁶ STJ, Súmula n. 676, Terceira Seção. Na mesma linha: STF, HC n. 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STJ, RHC n. 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção.

⁷ STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 120 – Prisão em Flagrante. Ver também AgRg no HC n. 561.160/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/3/2020, DJe 16/3/2020.

⁸ STJ, AgRg no HC n. 1.058.670/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, Sessão Virtual de 17/9/2026 a 24/9/2026, DJEN 29/9/2026.

⁹ TJGO, Apelação Criminal n. 0040673-08.2019.8.09.0175, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim.

¹⁰ STF, HC n. 203.488-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/9/2021, DJe 4/10/2021. No mesmo sentido: HC n. 202.780-AgR (j. 23/8/2021), HC n. 212.426-AgR (j. 2/5/2022) e HC n. 216.414-AgR (j. 16/8/2022), todos da mesma relatoria. Precedente plenário: HC n. 143.333, Rel. Min. Edson Fachin.

¹¹ STF, HC n. 252.669-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/5/2025, DJe 2/7/2025.

¹² STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016.

¹³ STF, HC n. 143.173, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/2/2019, DJe 23/5/2019.

¹⁴ STF, HC n. 267.680-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/3/2026, DJe 9/4/2026. No mesmo sentido: HC n. 267.553-AgR, j. 16/3/2026, DJe 24/3/2026.

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