A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir qual é o prazo que o consumidor tem para ajuizar uma ação para anular um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em casos de abuso e ilicitude.
PiqselsO colegiado aprovou nesta quinta-feira (8/10) uma questão de ordem para ampliar o escopo de definição de tese do Tema 1.414 dos recursos repetitivos, que ainda serão julgados.
Originalmente, a ideia seria estabelecer parâmetros objetivos para analisar o caráter abusivo desses contratos, além das consequências para os casos em que a ilicitude é reconhecida.
Relator dos recursos especiais afetados, o ministro Raul Araújo percebeu que já seria melhor discutir também se os alegados vícios sujeitam a pretensão do autor a algum prazo decadencial — o período para o consumidor exercer um direito.
Esse prazo pode ser de quatro anos, conforme o artigo 178 do Código Civil. Nesse caso, será preciso fixar o termo inicial em que passa a correr. Ou pode simplesmente não existir, em razão da nulidade do negócio jurídico, como diz o artigo 169 da mesma lei.
Fraudes bancárias
O modelo de negócio atacado nessas ações tem gerado grande judicialização e não sem razão. O cartão de crédito consignado foi um dos motores do esquema de fraudes do Banco Master, por exemplo.
Ele funciona de maneira híbrida: mistura o funcionamento de um cartão de crédito comum com a garantia de pagamento da fatura por meio da reserva de uma parte do salário pelo banco.
Essa reserva é feita para o pagamento mínimo da parcela. O restante depende da quitação pelo consumidor, todo mês. Se ele não paga a parcela completa, o que faltou sofre incidência de juros rotativos, o que aumenta bastante a dívida.
Nos casos mais extremos, o valor emprestado é lançado integralmente na fatura do cartão e o cenário é de bola de neve: a dívida se torna impagável.
Os processos que apontam abusos das instituições financeiras são tão numerosos que sete Tribunais de Justiça criaram temas de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) para firmar posições.
Posições diversas
Essas cortes adotaram posições diversas para enfrentar o tema. Os TJs do Amapá e de Roraima entendem pela licitude desses contratos se o consumidor tem conhecimento pleno do acordo, o que se comprova pela assinatura de um termo de consentimento esclarecido.
O TJ do Rio Grande do Sul prevê a anulação do contrato por falta de clareza sobre juros e faturas, mas admite a conversão em empréstimo consignado.
Já o TJ do Maranhão foca nas fraudes: diz que é ônus do banco comprovar a assinatura do consumidor e prevê devolução em dobro por má-fé. E o TJ de Santa Catarina entende que a invalidação do contrato, por si só, não gera dano moral presumido.
As cortes mais rigorosas são a do Amazonas e a de Minas Gerais. No tribunal amazonense, a exigência é de cópia do contrato assinada em todas as páginas, e a corte prevê condenação por dano moral presumido e a devolução em dobro se houver contrariedade à boa-fé objetiva, sem exigir prova de má-fé.
Já o TJ-MG entende que o contrato é nulo se o consumidor queria empréstimo consignado, mas aceitou o cartão, e determina o remanejamento da dívida se não houver margem de pagamento, além de admitir dano moral se ficar provado que o banco omitiu informações.
Nova delimitação da controvérsia
I – Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável sujeitam a pretensão do autor:
a) ao prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo; ou
b) não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o artigo 169 do Código Civil;II – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
b) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo;III – Em caso de vício do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser:
a) a restituição das partes ao estado anterior;
b) a conversão do contrato em empréstimo consignado; ou
c) anulação de cláusulas contratuais; e
d) se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
REsp 2.215.851
REsp 2.215.853
REsp 2.224.598
REsp 2.224.599
O post STJ vai definir prazo para contestar contrato de cartão de crédito consignado apareceu primeiro em Consultor Jurídico.