O ministro Carlos Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao pedido de Habeas Corpus de um homem preso há quase 200 dias sem previsão para ser submetido a uma perícia médica.
MagnificO réu teve a prisão preventiva decretada pelos crimes de bullying e cyberbullying, violência psicológica, perseguição — ou stalking — e injúria, com o agravante de divulgação em redes sociais, cometidos contra uma promotora de Justiça, uma juíza e uma advogada que atuaram no processo de guarda de seu filho.
Em fevereiro deste ano, foi instaurado um incidente de insanidade mental e foi determinada a suspensão da ação, com a perícia prevista para janeiro de 2027.
A defesa pediu a revogação da preventiva alegando que seu cliente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, e que os fatos imputados a ele decorreram de grave colapso psíquico, sem violência física, praticados por meio da internet.
Os defensores sustentaram ainda que houve excesso de prazo, já que a perícia ocorreria quase um ano depois da suspensão do processo, e que, diante do diagnóstico de transtorno psicótico, era inadequado mantê-lo em estabelecimento prisional comum.
Eles ressaltaram a necessidade de se observar o artigo 9º, inciso I, da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça — “no caso de pessoa presa, reavaliar a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde”. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, negou o pedido em decisão monocrática.
Em agravo regimental, o preso solicitou a análise da matéria em instâncias superiores, enfatizando que era o caso de superação da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).
Ele afirmou que a decisão que indeferiu a liminar respondeu a uma pergunta que não foi formulada — se a prisão preventiva estava originalmente bem fundamentada — e não abordou a questão que de fato foi posta — se o excesso de prazo decorrente da designação da perícia para data distante configura constrangimento ilegal.
A defesa acrescentou também que, em situações de flagrante ilegalidade, a lógica do “esgotamento” da instância — utilizar todos os recursos em um nível da Justiça antes de passar para um superior — não pode prevalecer sobre a garantia constitucional da liberdade.
No recurso, os defensores informaram que a data prevista para o exame pericial já não constava mais no Sistema de Identificação Penitenciária, estando sem previsão de realização.
Constrangimento ilegal
O ministro afirmou em sua decisão que a prisão preventiva só é legítima se está amparada em fundamentação concreta que demonstre a materialidade delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
“No caso dos autos, de fato, constata-se que, para além de não haver comprovação efetiva de preenchimento de tais requisitos, a mora estatal é constatável.”
Carlos Brandão reforçou que o lapso temporal é injustificável, pois não há sequer previsão de data para o exame pericial, tornando a prisão cautelar desarrazoada e desproporcional, o que resulta em nítido constrangimento ilegal ao paciente.
Ele considerou plausível a superação do óbice da Súmula 691 do STF, argumentando que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a mitigação é possível em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação adequada”.
O ministro determinou a substituição temporária da prisão preventiva por medidas cautelares, que incluem internação em clínica psiquiátrica, proibição de acesso à internet ou outro meio digital e vedação de contato com as vítimas. A decisão ainda será levada a julgamento do colegiado da 6ª Turma do STJ.
Atuaram na defesa do réu as advogadas Maria Claudia de Seixas e Naiara de Seixas Carneiro e o advogado José Francisco Bobadilla.
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HC 1.112.658
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