O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento […]
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