O Tribunal de Justiça de São Paulo terá de reanalisar os indícios de que os moradores da ocupação de Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), sofreram danos morais e materiais na desocupação feita pela Polícia Militar em 2012.
Daniel Mello/ABrA ordem partiu da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído por 3 votos a 2 na terça-feira (6/10).
O resultado abre margem para uma melhor avaliação desses processos, ajuizados pela Defensoria Pública de São Paulo por conta da desastrada ação policial — mais de 600 pedidos individuais de indenização.
São pessoas que foram retiradas de suas casas em ação de reintegração de posse conduzida de forma truculenta pela Polícia Militar. Os pedidos abarcam tanto os danos morais sofridos como os materiais.
Essas ações são invariavelmente julgadas improcedentes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o destino costuma ser a aplicação da Súmula 7, já que não cabe às turmas de Direito Público rever fatos e provas para alterar a conclusão sobre os danos sofridos.
Nova análise
A nova solução foi proposta pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso especial, a partir da análise do caso concreto. Ele considerou que houve falha da fundamentação do Tribunal de Justiça paulista.
A sentença transcreve relatos das truculências sofridas pelos moradores de Pinheirinho e diz que o estado de São Paulo não juntou autos de arrolamento de bens daqueles que tiveram suas coisas destruídas ou desaparecidas.
O TJ-SP afastou a indenização porque o autor não apresentou documento médico ou boletim de ocorrência que comprove ter sofrido qualquer tipo de agressão física ou moral, considerando as alegações genéricas.
Contra esse acórdão foram interpostos embargos de declaração alegando omissão relacionada à análise das provas colacionadas na sentença, mas o TJ-SP rejeitou-os por entender que o objetivo era rever a conclusão de mérito.
“O Tribunal deixou de apreciar aspectos da fundamentação da sentença sobre responsabilidade da Polícia Militar e da guarda dos bens dos moradores, a quem não foi dado tempo hábil para fazer a retirada do seu patrimônio”, reforçou, na terça-feira.
“Entendi que não teria havido a adequada prestação jurisdicional”, acrescentou o relator, ao propor a devolução do caso ao TJ-SP. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.
“Em matérias como esta, em que os valores sociais e fundamentais do ordenamento jurídico estão sendo debatidos, eu sempre me oriento em devolver o processo ao tribunal de origem para que nós possamos ter uma avaliação específica e mais completa”, disse Benjamin.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, acompanhado pela ministra Regina Helena Costa. Para eles, processualmente falando, não há falha na prestação jurisdicional do TJ-SP.
REsp 2.222.897
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