STF valida reserva de 10% de comissionados para servidores do MP-AM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quarta-feira (7/10), uma lei do Amazonas que exige a ocupação de pelo menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual por servidores efetivos. Por 6 votos a 2, a corte entendeu que a definição desse percentual cabe ao legislador local.

Prevaleceu a posição do ministro Flávio Dino, acompanhada por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. O relator, Alexandre de Moraes, e o presidente do STF, Edson Fachin, votaram pela inconstitucionalidade do percentual, por considerá-lo insuficiente para assegurar a valorização dos servidores de carreira.

Rosinei Coutinho/STF
STF entendeu que cabe aos estados definir a parcela de cargos comissionados

A discussão ocorreu na ADI 7.512, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivo da Lei estadual 3.147/2007. Além da reserva mínima para cargos comissionados, a legislação determina que todas as funções de confiança sejam exercidas por integrantes do quadro efetivo.

A associação pretendia que o Supremo afastasse o patamar de 10% e estabelecesse uma reserva de 50%. Para a entidade, a regra estadual permite uma presença excessiva de pessoas sem vínculo com a carreira e contraria a exigência constitucional de concurso público. Segundo os dados apresentados pela Ansemp, servidores concursados ocupam 28,71% dos cargos em comissão do MP amazonense.

Autonomia para definir o percentual

Ao defender a manutenção da lei, Dino afirmou que a Constituição atribui à legislação de cada ente a definição da parcela de cargos comissionados destinada a servidores de carreira. Na avaliação do ministro, o STF não tem critérios técnicos que permitam escolher um percentual adequado às diferentes estruturas administrativas do país.

Dino também distinguiu essa discussão do entendimento firmado no Tema 1.010 da repercussão geral. Segundo ele, o precedente trata da proporção entre cargos efetivos e comissionados, sem estabelecer uma reserva específica de postos em comissão para servidores concursados.

Para o ministro, essa proporcionalidade deve ser examinada considerando a estrutura do ente federativo como um todo, e não apenas um órgão. Ele mencionou decisões sobre o Distrito Federal e os Ministérios Públicos do Pará e de Santa Catarina para sustentar a preservação da autonomia local.

Relator considerou reserva insuficiente

Alexandre, por sua vez, defendeu que o concurso público é a forma ordinária de ingresso na administração e que a nomeação de pessoas de fora da carreira para cargos em comissão constitui uma exceção. Sob essa perspectiva, uma reserva de apenas 10% não daria proteção suficiente à estrutura profissional do Ministério Público.

O relator citou julgamentos nos quais o STF rejeitou percentuais de 15% e 20%. Embora considerasse inválida a regra amazonense, ele também se opôs à fixação judicial da reserva de 50% solicitada pela associação: a escolha de um novo patamar deveria ser feita pelo legislador.

Sua proposta previa 24 meses para a adequação, com o envio de um projeto de lei pelo procurador-geral de Justiça à Assembleia Legislativa em até 60 dias, incluídos no prazo total. Como essa posição ficou vencida, a exigência de alteração legislativa não foi aprovada.

ADI 7.512

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