Ao definir que nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve resultar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça evita que o interesse dos advogados vire entrave aos credores da recuperação judicial e da falência.
FreepikA conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ.
O colegiado definiu uma posição vinculante, mas ainda vai fixar a tese — falta definir critérios para a base de cálculo dos honorários, quando eles forem cabíveis.
A habilitação e a impugnação de crédito são procedimentos que visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade.
A 2ª Seção do STJ concluiu, em suma, que só haverá honorários quando houver efetiva discordância entre a pretensão do credor e a do devedor. Se ambas as partes concordarem, não haverá sucumbência, mesmo diante da atuação de advogado.
Nem o credor quer isso
Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, explica que a impugnação de crédito, na maior parte dos casos, é procedimento de conferência, e não litígio. Assim, a posição da 2ª Seção do STJ preserva honorários onde há disputa real.
“Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano — e sem contrapartida em trabalho contencioso. O critério da litigiosidade efetiva devolve o incidente de verificação de créditos à sua função original.”
Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, afirma que onerar a recuperanda ou a massa falida com novas dívidas deve ser medida excepcional, sobretudo para não prejudicar os demais credores. Ela destaca a importância de apuração prévia e consolidada das dívidas na RJ e na falência.
“A limitação da incidência dos honorários traz, portanto, segurança para a massa quanto ao orçamento final e ao planejamento financeiro da empresa — o que, em última análise, impacta diretamente no cumprimento das obrigações e no pagamento a todas as classes de credores, incluindo os alimentares.”
A advogada ainda sustenta que a possibilidade de fixação de honorários vai desincentivar as devedoras a se manifestarem negativamente em casos de evidente procedência da impugnação, medida que aumentará a eficácia do procedimento todo.
Causa dos honorários
Para Arthur Mendes Lobo, sócio de Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de Processo Civil e Contratos, o trunfo da posição do STJ está em distinguir dois momentos que a prática costuma confundir: o da habilitação de crédito e o da impugnação.
O primeiro, definido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, é feito pelo credor com o administrador judicial em rito administrativo. Já a impugnação, tratada nos artigos 8º e 13 da mesma lei, é ação autônoma, dirigida ao juiz, com contraditório e sentença.
“O ponto sensível para a devedora e para os credores é econômico. A recuperanda e a massa respondem com um patrimônio que já é escasso e que pertence, em última análise, à coletividade de credores. Sucumbência automática em cada incidente transformaria o procedimento de verificação de créditos, que é etapa natural e obrigatória do processo, em fonte de passivo novo”, avalia.
Antonio Tavares Paes, especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, considera razoável a preocupação do STJ com o impacto dos honorários para as devedoras e os próprios credores, mas contesta a definição de “efetiva disputa” usada.
Para ele, a restrição à sucumbência transfere ao advogado o custo econômico de um serviço profissional indispensável à obtenção do crédito de seu cliente, o que viola o artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
“O credor compelido a constituir advogado, reunir documentação, elaborar peças processuais e acompanhar o trâmite do incidente está, inequivocamente, litigando. O fato de o devedor não apresentar resistência formal, seja por inércia, seja por estratégia processual, não descaracteriza a natureza contenciosa do procedimento.”
O advogado aponta ainda ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o devedor deu causa à instauração do incidente e veio a sucumbir, não há justificativa para dispensá-lo de arcar com os ônus da derrota processual.
“Dispensar o devedor do pagamento dos honorários sucumbenciais equivaleria a permitir que ele se beneficie economicamente de sua própria mora, em afronta ao princípio de que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”.
A consequência é que o advogado presta serviço qualificado sem a remuneração correspondente. O devedor, por sua vez, beneficia-se de transferência patrimonial indevida ao deixar de arcar com os custos dessa atuação profissional a que deu causa.
“A solução que melhor harmoniza os princípios do sistema é a fixação de honorários de sucumbência como regra, reservando-se a exceção para hipóteses verdadeiramente não litigiosas”, opina.
REsp 2.090.060
REsp 2.090.066
REsp 2.100.114
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