A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se estações de compressão e de regulagem de pressão usadas no transporte de gás podem gerar royalties para os municípios que as abrigam se, por meio delas, houver a entrega do combustível ao destinatário final.
Divulgação/TBGO tema está em debate em recurso especial da Agência Nacional do Petróleo (ANP), em processo contra o município de Ibirité (MG), onde o gás é entregue a uma usina termoelétrica.
A cidade não abriga um city gate — a estrutura no gasoduto por meio da qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador. Não há dúvidas de que esse equipamento gera royalties aos municípios que o abrigam.
Ibirité, por sua vez, tem uma estação onde um conjunto de válvulas reduz e limita a pressão do gás natural, permitindo sua transferência e distribuição para outros locais — no caso específico, a usina termoelétrica.
O município mineiro diz que deve receber royalties porque a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) dá direito a quem abriga as chamadas instalações de embarque e desembarque — equivalentes a quaisquer pontos de entrega, segundo alega.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, e já há divergências de posições sobre o direito aos royaties.
Royalties em disputa
O recurso ataca um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigou a ANP a incluir Ibirité no rateio dos royalties pela exploração do gás natural. Para isso, o TRF-1 qualificou o município como detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural, apesar de não abrigar nenhum city gate.
Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por dar provimento ao pedido da ANP para afastar a remuneração, considerando que estações de compressão e de regulagem de pressão não transferem a custódia do gás.
Essa posição é a mesma firmada pela 1ª Turma do STJ em dezembro do ano passado: somente a parcela da estrutura qualificada como ponto de entrega (city gate) dá aos municípios o direito à compensação financeira.
Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, que votou por negar provimento ao recurso. Ele observou que a Lei do Petróleo qualifica como ponto de entrega o local físico do gasoduto no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este indicar.
“Só por esse fato — uma situação materializada e que repercute no mundo jurídico, que é a existência do ponto em que o gás sai do gasoduto e entra na esfera direta daquele que é interessado na sua utilização dentro do município — torna-se um ponto de entrega”, explicou ele.
Tema complexo
Antes de pedir vista, Marco Aurélio Bellizze manifestou dúvidas sobre o tema. Ele questionou, por exemplo, o momento do fato gerador do royalty. “Para que se regula a pressão? Certamente é para entregar o gás.”
O magistrado questionou também se o equipamento que permite essa entrega — a estação de regulagem de pressão — estaria fazendo as vezes de city gate ao permitir o desembarque do gás na usina termoelétrica.
“Lá (em Ibirité) não tem o city gate. Tem um equipamento de regulagem de pressão. E a lei diz que, quando tem entrega, há fato gerador de royalties”, continuou. “Se a termoelétrica recebeu, eu quero saber quem entregou.” Por isso o pedido de vista.
REsp 2.247.084
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