O reconhecimento de pessoas inicialmente falho tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, enfraquecendo o procedimento feito posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria do crime.
FreepikCom esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular o reconhecimento de um homem acusado de roubo, absolvendo-o da imputação.
A hipótese da acusação é de que o suspeito praticou dois roubos no mesmo dia. O primeiro, em uma padaria. O segundo, em uma farmácia. Ele foi encontrado graças a uma empregada da padaria, que enviou à polícia uma foto do autor do delito.
Uma empregada da farmácia, então, foi chamada à delegacia para reconhecê-lo. Ela estava parada atrás de um poste quando a viatura chegou com o suspeito. “Ele vai sair do carro agora. Vê se é ele”, disse o policial. Esse foi o reconhecimento pessoal.
Reconhecimento viciado
Relator do HC, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que o procedimento desobedeceu o artigo 226 do Código de Processo Penal, que exige linha de suspeitos com pessoas parecidas com o acusado para identificação.
O STJ tem tese vinculante segundo a qual o reconhecimento pessoal inválido não pode servir de lastro para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório.
Para Sebastião Reis Júnior, as provas são frágeis inclusive porque o processo não identifica a empregada da padaria, não registra a imagem usada por ela e não houve apreensão dos bens roubados.
Já o reconhecimento feito na delegacia desobedeceu totalmente a forma correta. “Não há dúvidas de que tal procedimento revela uma sugestão prévia pela autoridade policial, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento pela vítima.”
“É evidente que o reconhecimento de pessoas inicialmente falho (ou viciado) tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva”, concluiu o relator.
HC 1.076.556
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