Quando o Habeas Corpus, enquanto instrumento da defesa, não trata de questões relacionadas à liberdade do réu, é possível admitir a sustentação oral do Ministério Público estadual afetado pelo caso concreto.
Pedro França/STJA 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou a essa conclusão em questão de ordem antes do julgamento de um Habeas Corpus em que foi trancada uma investigação por ofensa ao princípio do promotor natural.
O HC foi impetrado pela defesa para sustentar que o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec) do MP de São Paulo investigou um empresário sem anuência da promotoria de São Bernardo do Campo (SP), onde ocorreram os fatos.
O MP-SP não é parte no processo, que tem o réu como paciente, a defesa como impetrante e o Tribunal de Justiça de São Paulo como autoridade coatora. Por ser terceiro na relação processual, o órgão não teria direito a se manifestar oralmente no julgamento colegiado.
Caberia, no máximo, a manifestação do Ministério Público Federal, que tem assento no STJ como fiscal da ordem jurídica. Apesar disso, os ministros da 5ª Turma decidiram permitir a sustentação oral do subprocurador-geral de Justiça Criminal do MP-SP, Ivan Francisco Pereira Agostinho.
“Quando o tema do Habeas Corpus não diz respeito somente ao direito de ir e vir, mas também, como nesse caso, à existência de um promotor natural, me parece que é razoável a existência de sustentação oral por parte do MP estadual”, disse o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Sustentação oral excepcional
Para o magistrado, a autorização é excepcional e não infirma a jurisprudência do STJ segundo a qual em Habeas Corpus não há assistência ou intervenção de terceiros. Ninguém divergiu, mas houve ressalvas.
O ministro Ribeiro Dantas disse que “repugna muito a ideia do Ministério Público sustentando oralmente em Habeas Corpus, que é um remédio constitucional da defesa”.
Ele destacou que não tem nada contra o MP — inclusive foi procurador da República por 12 anos —, mas se disse insatisfeito com a abertura dada pelo Supremo Tribunal Federal para manifestação até do MPF como fiscal da ordem. “O Ministério Público deveria falar só um, que é aquele que oficia perante esta corte.”
O ministro Messod Azulay, por sua vez, pontuou que faz sentido admitir a manifestação do MP no momento em que o Judiciário jurisprudencialmente abre e expande o uso do Habeas Corpus, admitindo-o como substitutivo de recurso.
“O Ministério Público poderia contrarrazoar no recurso especial e não poderia contrarrazoar no Habeas Corpus? Não faria nenhum sentido”, disse ele. Já no caso de HC para discutir a liberdade do réu, não caberia porque o objetivo é proteger o cidadão da agressão do Estado.
“Aqui, com essa construção feita pela jurisprudência, onde o Habeas Corpus é utilizado para nulificar provas, como substitutivo de recurso, para trancamento de inquérito, trancamento de ação, a partir daí já se pode, sim, aceitar, e deve-se aceitar, a presença do Ministério Público”, complementou o magistrado.
Não adiantou
O representante do MP-SP e o subprocurador da República Luciano Mariz Maia fizeram suas sustentações orais para defender a legalidade da investigação do Gedec contra o empresário paulista.
A defesa se manifestou por meio do advogado Matteus Macedo, que se ancorou na decisão monocrática do relator que já havia reconhecido a nulidade das investigações. Foi esse o resultado que prevaleceu no colegiado.
HC 1.024.064
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