STF suspende análise de quórum para afastar normas anteriores à Constituição

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta sexta-feira (2/10), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se os tribunais precisam do voto da maioria absoluta entre todos os seus integrantes para afastar a aplicação de uma norma anterior à Constituição de 1988.

Ministro Gilmar Mendes, do STFVictor Piemonte/STF
Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para as 23h59. Antes da interrupção, três ministros se posicionaram contra a necessidade da maioria absoluta dos tribunais.

O caso é um dos temas de repercussão geral mais antigos ainda pendentes no STF (desde 2011). A tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Contexto

O artigo 97 da Constituição prevê que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou dos integrantes dos seus respectivos órgãos especiais). Essa regra é conhecida como cláusula de reserva de plenário.

A Súmula Vinculante 10 do STF diz que a regra da reserva de plenário é violada quando um órgão fracionário (turma, câmara ou seção) de um tribunal afasta uma norma, mesmo que não declare expressamente sua inconstitucionalidade. Na prática, isso significa que os tribunais precisam submeter a discussão ao plenário ou órgão especial.

O caso levado ao STF tem origem em uma ação movida por um homem que havia sido dispensado do serviço militar em 1999, mas convocado em 2008 depois de concluir sua graduação em Medicina.

Em 2009, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a convocação, considerada indevida. Para tomar essa decisão, os desembargadores afastaram a aplicação de um trecho da Lei 5.292/1967 que obrigava estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Essa regra foi revogada em 2010.

No recurso ao Supremo, a União argumentou que o TRF-4 não seguiu a cláusula de reserva de plenário, pois uma regra de uma lei federal foi afastada por uma turma da corte (formada por apenas três membros).

Voto do relator

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, considerou que os tribunais não precisam seguir a regra da reserva de plenário para afastar uma norma anterior à Constituição. Ele foi acompanhado por Flávio Dino e Dias Toffoli.

De acordo com Nunes Marques, a cláusula de reserva de plenário pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma (de forma expressa ou não).

Mas não é isso que acontece quando um tribunal afasta a aplicação de uma norma anterior à atual Constituição. Nessas situações, a corte reconhece que a norma não pode mais ser considerada válida diante da nova Constituição — ou seja, avalia que elas são incompatíveis.

Segundo o magistrado, a constitucionalidade de uma norma só pode ser discutida com base na Constituição vigente à época da sua publicação. Se uma nova Constituição é promulgada, a incompatibilidade entre os textos não é uma inconsitucionalidade. Nesses casos, ela é chamada de “não recepção” (da norma pela nova Constituição).

Assim, a cláusula de reserva de plenário não pode ser aplicada, pois trata apenas de situações de inconstitucionalidade.

No caso concreto, o relator observou que o TRF-4 não declarou a inconstitucionalidade da regra da lei de 1967. A turma entendeu, na verdade, que o trecho, anterior à Constituição de 1988, não foi recepcionado por ela (e isso o torna inaplicável).

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
RE 660.968
Tema 441

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