STF preserva atuação de sindicato por 12 meses após anular seu registro

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu preservar temporariamente a atuação do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), apesar da nulidade de seu registro, até que o Ministério do Trabalho decida sobre seu novo enquadramento como categoria econômica. Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, a corte estabeleceu prazo de 12 meses para essa análise e ressalvou que, durante o período, a entidade não terá direito a contribuições sindicais compulsórias.

Dias Toffoli TSE 2026Luiz Roberto/TSE
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no RE 646.104, em sessão virtual. O STF acolheu parcialmente o recurso exclusivamente para modular os efeitos do julgamento anterior.

Com isso, atos praticados pelo Simpi, como acordos coletivos, não serão invalidados em razão da nulidade do registro sindical enquanto não houver a nova manifestação do Ministério do Trabalho.

Segurança jurídica

Toffoli considerou que a modulação era necessária para evitar insegurança jurídica decorrente da invalidação de atos praticados pelo sindicato ao longo de décadas. Segundo o relator, a atuação do Simpi foi respaldada por registro concedido pelo próprio Ministério do Trabalho, circunstância que levou à consolidação de relações jurídicas, entre elas acordos coletivos que poderiam ser questionados caso a decisão produzisse efeitos retroativos.

Para o ministro, a possibilidade de desfazer esses atos poderia deixar os associados da entidade em situação de desamparo e contrariar o interesse social. Embora o Simpi, formado por pequenas e microempresas, não preencha os critérios de categoria econômica adotados pelo STF para fins de sindicalização, Toffoli ponderou que não seria possível ignorar os efeitos produzidos durante o período em que a entidade atuou com respaldo de um registro administrativo.

O relator também destacou a necessidade de proteção da boa-fé objetiva decorrente da presunção de legalidade dos atos administrativos. Para ele, ainda que o Judiciário possa revisar e anular o registro concedido pelo ministério, sua manutenção por longo período e os atos praticados com base nele justificam que os efeitos da nulidade sejam postergados.

Toffoli recorreu ainda às regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que determinam a consideração das consequências jurídicas e administrativas de decisões que invalidam atos e preveem, quando necessário, a adoção de um regime de transição. Na avaliação do ministro, essas diretrizes poderiam ser aplicadas ao caso para preservar situações já consolidadas.

Unicidade sindical mantida

Os embargos, porém, não alteraram o entendimento de mérito firmado anteriormente pelo STF sobre a representação sindical. A corte concluiu que o tamanho de uma empresa, inclusive seu número de empregados, não pode servir como critério para definir categoria econômica ou profissional e justificar a criação de sindicatos específicos de pequenas e microempresas. Nesse campo, prevalece o princípio constitucional da unicidade sindical.

Segundo Toffoli, a representação sindical deve ser definida a partir da natureza das atividades econômicas exercidas, conforme os conceitos previstos no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. O número de empregados pode ser relevante para classificar o porte empresarial e para a concessão de tratamento tributário ou econômico diferenciado, mas não modifica os critérios próprios do Direito Coletivo do Trabalho.

O relator também rejeitou a tentativa de rediscutir, nos novos embargos, a possibilidade de controle judicial do registro sindical e a competência do Ministério do Trabalho para zelar pela unicidade. Toffoli afirmou que essas questões já haviam sido examinadas e que, conforme a jurisprudência do STF, segundos embargos de declaração somente podem tratar de vícios surgidos no julgamento dos primeiros embargos.

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RE 646.104

Tema 488

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