STF mantém lei do Paraná que amplia tempo gratuito para PcD em estacionamentos

A Lei estadual 18.419/2015, do Paraná, que assegura às pessoas com deficiência o dobro do período de estacionamento gratuito concedido aos demais usuários, tem como finalidades principais proteger as pessoas com deficiência e favorecer sua integração social, matérias sujeitas à competência legislativa concorrente da União e dos estados.

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Plenário do Supremo entendeu que benefício promove acessibilidade e igualdade

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (8/10), por unanimidade, manter a validade da norma que garante pelo menos 30 minutos sem cobrança nos locais que não oferecem gratuidade aos demais clientes. A exigência alcança estacionamentos privados e serviços particulares de manobra e guarda de veículos.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que defendeu que o benefício promove a acessibilidade e permite o uso dos estabelecimentos em condições de igualdade.

Quanto aos estacionamentos públicos, o Supremo restringiu a aplicação da regra ao estado do Paraná. A obrigação foi afastada para os de titularidade de outros entes federativos, em respeito à autonomia de cada um.

Contestação dos shoppings

Nos autos e em sustentação oral proferida nesta quinta, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) alegou que o estado do Paraná invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil ao interferir nas condições de exploração econômica de propriedades privadas.

A entidade também sustentou que o benefício contraria o direito de propriedade, a livre iniciativa e a livre concorrência. Para a associação, a obrigação de prestar o serviço sem remuneração durante um período adicional impõe uma restrição indevida à atividade dos estabelecimentos.

Na sustentação oral, a Abrasce citou precedentes nos quais o Supremo invalidou leis locais sobre cobrança e gratuidade em estacionamentos. E argumentou que a finalidade inclusiva não é suficiente para afastar a competência legislativa da União.

Tempo adicional como acessibilidade

Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não estabelece regras gerais sobre contratos civis ou sobre o regime da propriedade, e tem como finalidades principais proteger as pessoas com deficiência e favorecer sua integração social, matérias sujeitas à competência legislativa concorrente da União e dos estados.

O magistrado explicou que esse público pode precisar de mais tempo para sair do veículo, chegar ao estabelecimento e retornar ao estacionamento. A gratuidade adicional busca impedir que essa necessidade se transforme em uma desvantagem econômica no uso do serviço.

Na avaliação do relator, assegurar acessibilidade exige enfrentar obstáculos que vão além de barreiras físicas, como escadas ou ausência de rampas. As dificuldades variam conforme a deficiência e a relação da pessoa com o ambiente, podendo envolver também o tempo necessário para utilizar instalações abertas ao público.

Nunes Marques distinguiu o caso das normas sobre estacionamentos derrubadas anteriormente pelo STF. A lei paranaense não fixa preços, nem concede isenção por todo o período de permanência. Ela apenas estabelece um intervalo limitado, após o qual o serviço pode ser cobrado normalmente.

O relator considerou a medida proporcional e compatível com a legislação federal de acessibilidade. Embora reconheça a existência de custos, ele entende que obrigações voltadas à proteção de direitos fundamentais fazem parte do funcionamento de atividades abertas ao público. E ressaltou que o benefício não exige, em regra, obras, equipamentos ou contratação de pessoal, e que não houve demonstração de risco à viabilidade econômica dos empreendimentos.

ADI 7.901

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