Em decisão prolatada no final de outubro de 2024, no julgamento do Tema 309 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o “dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade […]
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