Depois de tanta celeuma nas redes sociais em torno das propostas apresentadas no PL nº 4/2025 para a modernização dos direitos sucessórios no casamento e na união estável, especialmente no que toca à ideia de reduzir o protagonismo sucessório do cônjuge sobrevivente, por meio da extinção do direito concorrencial (CC, artigo 1.829, incisos I e II) e da supressão da condição de herdeiro necessário (artigo 1.845), chegam ao Senado possíveis alternativas aptas a estabelecer um ponto de equilíbrio entre a redação atual do Código Civil e aquela que consta do projeto de reforma. Emendas de autoria dos senadores Fabiano Contarato, Zequinha Marinho, Weverton, Flávio Bolsonaro, Astronauta Marcos Pontes, Rogério Carvalho e Mara Gabrilli propõem novas redações aos artigos 1.829, 1.831, 1.832, 1.836, 1.837 e 1.850.
SpaccaTodas as emendas relativas aos Livros do Direito de Família e das Sucessões encontram-se sob a avaliação da senadora Soraya Thronicke, relatora parcial da matéria, que já se manifestou, pessoalmente, pela manutenção dos cônjuges no rol de herdeiros necessários.
Não vou insistir, por enquanto, no contrassenso de se atribuir tantos privilégios sucessórios ao viúvo, em favor do vínculo conjugal depois de ele estar dissolvido pela morte. Esse tema já foi abordado nas três colunas anteriores [1].
Quero tratar aqui, como contributo ao debate que tanto se reivindica, de alternativas para a sucessão do cônjuge, cujas regras demandam uma reforma estrutural, não sendo razoável, em nenhuma hipótese, a manutenção, por exemplo, da redação atual do inciso I do artigo 1.829, a contemplar a concorrência sucessória de cônjuges e companheiros com descendentes, independentemente do prazo de duração do vínculo conjugal ou convivencial, principalmente quando o casamento ou a convivência estão submetidos ao regime de separação convencional de bens.
A opção original do PL nº 4/2025 foi a de suprimir o direito concorrencial, retornando o artigo 1.829 do CC/2002 à antiga redação do artigo 1.603 do CC/1916, em que o cônjuge sobrevivente só será chamado à sucessão legítima na ausência de descendentes e ascendentes. Isso sem prejuízo da meação a que faz jus em decorrência do regime de bens, além de outros benefícios prestacionais e patrimoniais assegurados no projeto.
No entanto, muitos advogados e influenciadores insurgiram-se contra essas proposições, alegando, entre outros fundamentos ad terrorem, que a redução de alguns direitos sucessórios (ainda que compensados pela criação de outras cláusulas protetivas dos viúvos) impactaria muito mais as mulheres do que os homens, contribuindo para manter a desigualdade de gênero que ainda subsiste na sociedade brasileira.
Apesar de não concordar com o argumento baseado no gênero, não me oponho a discutir a possibilidade de se manter a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, desde que seja afastada a confusa redação do inciso I do artigo 1.829. Ou seja, a concorrência com os descendentes poderia ocorrer independentemente do regime de bens. Mas essa saída só funcionaria se complementada, ao menos, pela regulamentação da renúncia prévia e recíproca dos cônjuges à condição de herdeiros concorrentes.
SpaccaOutro caminho seria manter a concorrência sucessória, “salvo no regime de separação de bens”. Se aprovada essa ideia, o direito concorrencial de cônjuges e companheiros somente existiria nos regimes comunitários e desde que o falecido não tivesse testado de outra forma. Com isso, se poderia manter o direito concorrencial, ao mesmo tempo em que se ampliaria a liberdade testamentária e autonomia privada do autor da herança.
Essa é, com algumas particularidades, a solução adotada no Código Civil português e encontra paralelo em outros diplomas de língua portuguesa. Em Portugal, o cônjuge concorre com descendentes e ascendentes, a não ser que esteja casado sob o regime de separação de bens e tenha renunciado previamente à condição de herdeiro necessário [2].
Semelhante redação, mesmo não sendo aquela de nossa preferência, parece razoável, pois, por um lado, preserva o direito concorrencial, à luz do que fazem outros importantes Códigos Civis, e, por outro, afasta-o nos regimes de separação de bens, independentemente de disposição testamentária ou renúncia.
Por fim, caso o Senado opte por uma dessas alternativas, existe um ponto que precisa ser esclarecido expressamente pelo legislador, de forma a afastar idênticas controvérsias surgidas após a entrada em vigor do CC/2002. Nos casos em que houver a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes, sobre qual monte aquela recairia?
Isso porque, mesmo nos regimes de bens comunitários, podem existir bens particulares. Na comunhão parcial, por exemplo, são particulares todos aqueles bens anteriores ao casamento ou os adquiridos por doação e sucessão. Na comunhão universal, os cônjuges podem adquirir bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Concorrência incidiria sobre todo patrimônio?
Apenas sobre os bens particulares? Ou tão somente sobre os bens comuns?
A interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 1.829, I, era a de que a concorrência se operaria apenas sobre os bens particulares. Porém, essa lógica do “quem tem meação não herda” se contrapõe, exatamente, às aspirações da sociedade, que não consegue compreender por que razão alguém, que não participou da construção de um patrimônio, teria o direito de reparti-lo com os filhos daquele que o construiu, muitas vezes com a colaboração de outro parceiro afetivo.
Então, talvez seja o caso de o Senado estabelecer que a concorrência sucessória, quando existir, se daria apenas sobre os bens comuns, e não mais sobre os bens particulares. Inverter-se-ia, dessa maneira, a lógica da sucessão do cônjuge. Não se trataria mais de assegurar herança a quem não tem meação, mas de reforçar a proteção sucessória de quem participou da formação do patrimônio comum, atribuindo-lhe, além da meação que já lhe pertence, participação hereditária sobre a parcela pertencente ao falecido.
Sobre o artigo 1.845, entendo que a melhor proposta ainda é a de excluir o cônjuge do rol de herdeiros necessários, fazendo com que o casamento (ou a união estável) deixe de constituir um óbice ao direito de dispor do próprio patrimônio para depois da morte. Vale lembrar que poucas pessoas no Brasil possuem o hábito de testar e, não havendo testamento (nem renúncia), o cônjuge, ainda que não seja herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes.
Em conclusão, nos termos da solução alternativa que submeto ao escrutínio, notadamente dos opositores ao PL nº 4/2025, os cônjuges e companheiros sempre concorreriam com os descendentes, salvo nas seguintes hipóteses: a) casamento ou união estável sob regime de separação de bens (convencional ou obrigatória); b) exclusão da concorrência ou da própria sucessão por disposição testamentária; c) renúncia ao direito concorrencial.
O Senado, por certo, saberá avaliar com a necessária serenidade todas as propostas apresentadas e, no curso do processo legislativo, acolher a alternativa que melhor corresponda aos interesses da sociedade brasileira. Uma reforma dessa magnitude exige reflexão, diálogo e abertura para soluções de equilíbrio, sem que o debate legislativo se deixe conduzir por argumentos superficiais, palavras de ordem ou conclusões alarmistas que, embora encontrem terreno fértil nas redes sociais, pouco contribuem para o aperfeiçoamento do Direito das Famílias e das Sucessões.
[1] Cf. DELGADO, Mário Luiz. A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada? Consultor Jurídico, 10 ago. 2026; DELGADO, Mário Luiz. Ainda sobre sucessão do cônjuge, reforma do Código Civil e críticas nas redes sociais. Consultor Jurídico, 16 ago. 2026; DELGADO, Mário Luiz. O novo companheiro da minha mãe vai dividir a herança comigo? Consultor Jurídico, 23 ago. 2026.
[2] Código Civil Português: Art. 1700º . (Disposições por morte consideradas lícitas) 1. A convenção antenupcial pode conter: (…) c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge. (…) 3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação. (redação dada pela Lei nº 48/2018)
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