A improbidade administrativa pode ser configurada sem enriquecimento ilícito expressivo, bastando a lesão aos princípios da administração pública e a consciência da ilicitude.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso de um ex-servidor municipal para manter sua condenação por improbidade por ter usado atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e evitar descontos em seus vencimentos.
FreepikO ex-servidor, que atuava no município de Hortolândia (SP) como assistente administrativo, comprou três atestados médicos falsificados em datas distintas de 2014, desembolsando R$ 20 por cada um deles. Segundo os autos, os documentos visavam acobertar suas ausências nas datas de 17 de outubro, 19 de novembro e 1º de dezembro daquele ano.
A irregularidade foi constatada pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de 24 horas, que informou a inexistência de registro da presença do servidor naquelas datas. Diante dos fatos, o município instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual o ex-servidor confessou a aquisição e o uso dos documentos falsos, o que resultou em uma suspensão administrativa de 90 dias.
Na esfera criminal, o ex-servidor foi processado e condenado pelo crime de uso de documento falso a uma pena de três anos de reclusão em regime aberto, que foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e perda do cargo público, com trânsito em julgado ocorrido em 2021.
Posteriormente, a prefeitura ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estimando o prejuízo ao erário em R$ 475,88. Em primeira instância, a juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia (SP), julgou a demanda procedente, condenando o réu ao ressarcimento do dano, multa civil de uma vez o prejuízo, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público.
O réu recorreu ao TJ-SP alegando que houve cerceamento ao seu contraditório por causa do indeferimento do pedido para ouvir uma testemunha. No mérito, sustentou que o valor do dano era ínfimo, que a punição representava dupla penalização pelo mesmo fato em ofensa à proporcionalidade e que a conduta configuraria mera irregularidade.
Instâncias independentes
Ao analisar a apelação, a 10ª Câmara de Direito Público rejeitou a preliminar de cerceamento processual. O relator, desembargador Torres de Carvalho, explicou que a testemunha indicada pelo réu já havia prestado declarações detalhadas tanto no PAD quanto na ação penal, de modo que novas oitivas seriam inúteis para o esclarecimento do feito, visto que a autoria e a materialidade dos fatos eram incontroversas e confessas.
O relator explicou que a independência das instâncias cível, administrativa e penal está consolidada no ordenamento nacional e permite a aplicação cumulativa de sanções de diferentes naturezas. Além disso, o relator destacou que a pequena monta do prejuízo financeiro causado ao erário não afasta a gravidade ética da conduta do servidor.
“A improbidade, contudo, não exige dolo ou enriquecimento ilícito significativo, bastando a consciência da ilicitude; pois o cumprimento da lei é regra básica da administração e seu descumprimento acompanha a dolorosa história da administração brasileira e a lamentável cultura que tomou corpo no trato da coisa pública”, observou.
Proporcionalidade das penas
Embora tenha mantido a condenação do ex-servidor pelo ato de improbidade, o colegiado considerou cabível abrandar as punições de cunho político e comercial aplicadas em primeiro grau para adequar o julgado aos critérios de proporcionalidade.
O relator explicou que a perda do cargo já havia sido executada na esfera criminal e que as sanções adicionais de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público deveriam ser excluídas, uma vez que o ex-servidor já havia sofrido graves sanções administrativas e penais pelos mesmos atos e não apresentava novos registros de condutas irregulares.
“A condenação merece revisão apenas no que tange à suspensão dos direitos políticos, um direito básico da cidadania que, na hipótese, merece ser preservado, e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios, dada a menor extensão do dano, a grave sanção administrativa e penal impostas e o tempo decorrido do fato ao presente momento sem notícia de outras irregularidades”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação Cível 1007326-88.2020.8.26.0229
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