A sistemática da relevância da questão federal para julgamento de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça vai absorver o uso dos recursos repetitivos.
Max Rocha/STJAmbas as ferramentas servem para fixação de teses vinculantes. Os repetitivos existem desde 2008 e são julgados quando a questão federal gera uma multiplicidade de recursos.
Já o requisito da relevância foi inserido na Constituição em 2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, em agosto. Ele prevê que o STJ só julgue processos cuja discussão seja relevante e ultrapasse os interesses das partes envolvidas.
Com essa filtragem, o STJ pode selecionar processos para fixação de teses vinculantes. Ao contrário dos repetitivos, não se exige multiplicidade de recursos, apenas a relevância da questão federal.
Desde que o filtro foi regulamentado pelo Congresso, em julho, o tribunal deixou de afetar processos como temas de repetitivo. A 1ª Seção (Direito Público), a 3ª Seção (Direito Criminal) e a Corte Especial não fazem sessão virtual de afetação desde junho.
Já a 2ª Seção (Direito Privado) fez uma afetação depois do recesso de julho, em sessão virtual de 26 de agosto a 1º de setembro. Foi a última. Desde janeiro, o STJ afetou 70 temas de recursos repetitivos.
Essa mudança ocorreu porque, a partir de 30 de setembro, esses colegiados vão se dedicar a analisar processos para julgamento sob o rito da relevância. Já são seis sessões virtuais marcadas, com 11 recursos especiais pautados.
Todos eles são anteriores ao filtro da relevância. Nove chegaram ao STJ especificamente para serem analisados sob o rito dos repetitivos. Os outros dois são recursos contra decisões de tribunais de apelação em incidente de assunção de competência (IAC).
É o que mostra que os repetitivos estão sendo mesmo absorvidos pelo rito da relevância, uma consequência há muito prevista e debatida no STJ, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
De repetitivos para relevância
Essa absorção é possível pela forma como o STJ operacionalizou o filtro em seu Regimento Interno. A filtragem é feita para recursos especiais interpostos a partir de 3 de setembro, nos quais é preciso arguir a relevância da questão federal.
Quem recorre precisa incluir tópico específico na petição para explicar a existência de questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Na emenda regimental da relevância, o STJ decidiu que recursos anteriores à entrada em vigor da Lei 15.484/2026 poderiam ser submetidos à apreciação da relevância para formação de precedente qualificado.
E também incluiu a previsão de que todos os repetitivos afetados que já estivessem pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda seriam considerados com a relevância da questão de direito federal reconhecida — são 140 temas nessa situação.
As consequências do julgamento sob o rito dos repetitivos e da relevância são as mesmas. Suas decisões são vinculantes, como prevê o artigo 927 do Código de Processo Civil.
A posição firmada nesses precedentes qualificados autoriza tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que as desafiem, o que acaba por fechar as portas do STJ para esses casos.
Pelo rito da relevância, o STJ ainda poderá firmar os precedentes negativos: dizer que determinada questão de direito federal não tem relevância e vincular a posição de que não deve ser analisada em recurso especial.
Até criminais
As primeiras sessões previstas para afetação de recursos ao rito da relevância trazem ainda duas situações importantes para o jurisdicionado. A primeira é o julgamento em temas criminais.
Esses casos têm relevância presumida, por determinação constitucional. Ou seja, recursos criminais não podem ter análise rejeitada no STJ. Ainda assim, podem gerar precedentes relevantes, possibilidade que será analisada pela 3ª Seção.
A segunda delas está no fato de cinco dos 11 processos pautados para julgamento da arguição de relevância serem de relatoria do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ — no momento, Sérgio Kukina.
Essa é outra novidade regimental, na busca por dar centralidade ao órgão que, há mais de uma década, ajuda a gerir a formação de precedentes qualificados no tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do direito infraconstitucional.
O Regimento Interno permite que o presidente dessa comissão proponha a afetação diretamente às seções ou à Corte Especial, atuando como relator desse processo apenas para fins de definição sobre se o tribunal deve ou não considerar a questão envolvida relevante.
Circuitos do rito
A fixação de teses vinculantes é um dos circuitos criados pelo STJ para o funcionamento do rito da relevância da questão federal. O outro ainda não foi inaugurado e diz respeito aos julgamentos nas turmas.
Elas vão receber os recursos especiais admitidos pelos tribunais de apelação e analisar em sessão virtual com sete dias de votação se esses recursos merecem ser julgados como casos concretos — resolvidos apenas no âmbito das partes, sem fixação de tese vinculante.
Às turmas do STJ também caberá a análise das hipóteses em que a Constituição fixa relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Processos pautados para julgamento |
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| 1ª Seção |
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Processo: REsp 2.230.125 |
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Processo: REsp 2.234.802 |
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Processo: REsp 2.234.803 |
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Processo: REsp 2.267.903 |
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Processo: REsp 2.272.086 |
| 2ª Seção |
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Processo: REsp 2.273.471 |
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Processo: REsp 2.260.165 |
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3ª Seção |
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Processo: REsp 2.266.145 |
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Processo: REsp 2.264.010 |
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Processo: REsp 2.264.193 |
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Processo: REsp 2.279.795 |
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