Em junho deste ano, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Manual de Integração e a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. A notícia circulou entre especialistas e sumiu. Poucos repararam que ali se fechava a arquitetura que liga cada pagamento ao documento fiscal que o originou — e que o país concluía, sem debate público, o que faltava para converter o registro tributário em retrato contínuo da economia formal.
Joédson Alves/Agência BrasilO split payment não inaugura essa infraestrutura: ele a fecha. Desde 2006 a nota fiscal eletrônica registra o fato econômico; o Sped trouxe a escrituração; o Pix, o pagamento. Faltava o elo entre o fato e a liquidação daquele mesmo fato, e é ele que o split payment instala. São 20 anos de política fiscal convergindo, sem que ninguém a tenha chamado de política de dados.
E política de dados é o que ela é, por um motivo prosaico: um registro dessa dimensão não se lê. Ninguém confere, uma a uma, dezenas de bilhões de operações. Um acervo assim só existe, na prática, através do sistema que o interpreta — e é aí, não antes, que a inteligência artificial entra nesta conversa. Não porque a reforma dependa dela: operar o split payment não exige inteligência artificial nenhuma, exige integração entre bancos, contribuintes, fiscos e o Comitê Gestor, disponibilidade e escala — problema de engenharia, e dos difíceis, não de modelo. A IA entra porque o que a reforma produz só se torna utilizável por meio dela.
Desfaço, então, o mal-entendido simétrico, que circula com a mesma facilidade: o de que um acervo dessa envergadura seja, por si, um ativo nacional de inteligência artificial — dados como o novo petróleo, e assim por diante. Não é. Modelos de linguagem aprendem sobre texto, e um registro de transações não ensina máquina alguma a falar. Quem faz essa conta troca volume por utilidade. O país tampouco está de mãos vazias: há competência brasileira real em ajustar modelos a problemas de domínio, e é essa a camada que interessa aqui. O que não há é capacidade de treinar um modelo de fronteira do zero.
Seta aponta para outro lado
A inteligência artificial não é insumo da reforma tributária; a reforma tributária é que se tornou insumo dela. O acervo é inútil para treinar e precioso para inferir — e por isso a pergunta relevante deixa de ser “temos dados suficientes?” e passa a ser outra, que ninguém está fazendo: de quem é o sistema que o Estado vai instalar sobre esse registro, e o que o Estado sabe sobre ele?
SpaccaVale medir a lacuna. Desde os trabalhos de Jared Kaplan e coautores sobre leis de escala, estima-se o custo de treinar um modelo denso em cerca de seis vezes o número de parâmetros vezes o de tokens. E o que se mede é contagem, não taxa: supercomputador se descreve por operações por segundo; treinamento, por operações somadas do início ao fim. Estimativas independentes situam os treinamentos de fronteira recentes na casa de 10²⁵ a 10²⁶ operações. A pergunta correta nunca foi quantos petaflops o país tem, mas em quanto tempo o parque nacional executaria conta dessa ordem — e a resposta fica uma a duas ordens de grandeza acima do tolerável. Não por falta de talento: por falta de silício.
Enquanto isso, o marco legal. O projeto que regula a inteligência artificial no Brasil foi aprovado no Senado em dezembro de 2024; a Câmara constituiu comissão especial em abril de 2025. Mais de um ano depois, a ficha oficial de tramitação registra situação de sobriedade quase cômica: aguardando parecer do relator. São dois relógios no mesmo Estado: o que produz o ativo cumpre cronograma fixado em lei complementar; o que decidiria quem pode usá-lo está parado. O ativo chega antes da regra.
E quando o ativo chega antes da regra, quem fixa as condições de uso não é o legislador: é quem chega primeiro com o sistema pronto para operar.
Desarmo aqui uma objeção previsível
O sigilo fiscal é sólido e não está em causa: o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica do contribuinte, e cuida disso melhor que qualquer manifesto de soberania digital. O dado não sai e não alimentará modelo comercial nenhum. Não há dado saindo — há software entrando.
O sistema que interpretará esse registro não é um assistente de conversa aberto na internet: é o programa que a administração compra de fornecedor privado, com frequência estrangeiro, e instala no próprio perímetro — como os tribunais já fazem, sob a Resolução 615/2025 do CNJ. E aqui está a distinção decisiva: o split payment opera por regra escrita em lei e em manual, e qualquer um confere o resultado contra a regra; o sistema que o interpreta opera por critério que não está escrito em lugar nenhum. Está nos pesos.
Sigilo é regra sobre quem vê o dado; nada diz sobre quem entende o algoritmo. É possível ter os dois: sigilo íntegro e um Estado incapaz de explicar por que o sistema que instalou decidiu como decidiu, quanto custará mantê-lo e se existirá daqui a cinco anos.
Há aí um efeito que merece nome, porque não é acidente e vai se repetir: chamo-o de opacidade protegida. Justamente por ser sigiloso o dado, o sistema que opera sobre ele é examinado por menos olhos do que qualquer outro programa público — e a proteção que a lei deu ao contribuinte termina servindo de abrigo ao algoritmo. Não é vício do sigilo: é efeito colateral dele.
Construir capacidade estatal de examinar esses sistemas custa dinheiro — e da espécie que o orçamento público mais detesta. Não é investimento com obra ao final: é custeio continuado, sem entrega visível. O financiamento por infraestrutura tem horizonte indefinido, e o entregável não é uma coisa: é a disponibilidade continuada de um serviço. Há uma equipe que precisa continuar existindo no ano que vem e no seguinte, e é por isso que essa despesa é a primeira a ser contingenciada.
Daí uma assimetria que se repete em todo contrato de tecnologia: a licença do fornecedor passa no orçamento sem dificuldade, porque tem nota fiscal, prazo e alguém interessado em defendê-la; a equipe que saberia avaliar esse mesmo fornecedor não passa, porque não tem nada disso. Paga-se o sistema e não se paga a competência de julgá-lo. É assim, sem que ninguém precise decidir, que a dependência se instala — e dependência é a forma de crescimento estatal que não aparece no organograma nem na folha.
Dirão que auditoria sem fábrica é conforto retórico — que só sabe avaliar quem sabe construir. A objeção seria decisiva se avaliar e fabricar fossem a mesma competência. Não são: as autoridades que certificam aeronaves não fabricam aeronaves, e reprovam projetos há um século. O que sustenta a avaliação independente não é a posse dos meios de produção; é o acesso ao objeto, garantido por norma.
Conclusão
Sustento, portanto, e reconheço que soa estranho vindo de quem defende máquina pública enxuta, que exigir essa capacidade não engorda o Estado: contém-no. Quem compra o que não sabe avaliar não pode verificar, não pode substituir, não pode renegociar: assina contrato cujo objeto não consegue descrever.
A soberania que o Brasil pode exercer sobre inteligência artificial é soberania por auditoria, e não será decidida em lei de inteligência artificial. Será decidida nas cláusulas contratuais e nos regulamentos da própria reforma tributária, que estão sendo escritos agora, por gente que não está pensando nisso. Não vamos treinar os modelos de fronteira; admiti-lo é maturidade, não derrotismo. Mas podemos decidir o que aceitamos instalar sobre o registro da nossa própria economia — e há um teste simples para saber se estamos fazendo isso ou apenas falando nisso. Procure, no próximo edital de sistema que opere sobre dado fiscal, a cláusula que assegure acesso ao código, direito de testar com dados próprios e faculdade de reprovar sem penalidade. Se ela não estiver lá, não há soberania: há discurso.
Quem não pode construir, mas pode auditar, não é soberano — mas também não é refém.
*opiniões aqui expressas são pessoais e não refletem posicionamento institucional da Receita Estadual do RS.
O post Ricos em dados, pobres em silício: a soberania possível é a de auditar apareceu primeiro em Consultor Jurídico.