Reter depósito de natureza alimentar gera condenação de escritório de advogados

Os advogados que descumprem a obrigação de prestar contas ao cliente, retendo indevidamente valores obtidos em nome do mandante, ferem o Código Civil e o Estatuto da Advocacia, respondendo por danos materiais e morais decorrentes da quebra de confiança inerente ao mandato.

advogado colocando dólares no bolso do paletóEnvato
É dever dos advogados prestarem contas ao cliente, conforme Código de Ética da OAB

Com essa premissa, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um escritório de advocacia a indenizar em R$ 15 mil reais por danos morais uma mãe e seus dois filhos. O acórdão manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Cotia.

O caso começou quando a mulher contratou o escritório para atuar numa ação envolvendo pensão alimentícia contra o pai das duas crianças. No decurso do processo, foi penhorado um imóvel do genitor, gerando o depósito de R$ 61.875. Entretanto, a mãe conta que não recebeu os valores, e sempre que questionava sobre a quantia recebia respostas evasivas. O escritório chegou a afirmar, inclusive, que o dinheiro depositado estava suspenso em razão de um agravo de instrumento interposto pelo pai.

Desconfiada, a mãe contratou outra advogada e descobriu que tinha direito a receber os valores desde o ano anterior, e que o agravo de instrumento alegado pelo escritório sequer existia. Ao confrontar os réus, estes devolveram a ela R$ 53.203,35, retendo o restante do valor depositado a título de honorários ad exitum acordados no contrato.

A autora então entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais em R$ 15 mil para cada um dos autores — ela mais seus dois filhos —, atualizações monetárias pelo período em que o depósito alimentício ficou retido e, ainda, restituição de R$ 3.636 referentes a honorários pagos para o escritório mover uma ação de execução que foi cancelada por equívoco no ajuizamento. Para ela, a situação foi grave pois foi privada dos valores no mesmo período em que foi diagnosticada com câncer de mama.

Na primeira instância, os pedidos foram acolhidos para determinar a devolução dos honorários de R$ 3.636, o pagamento de R$ 3.989,12 de atualizações e R$ 5 mil por danos morais a cada autor — totalizando R$ 15 mil em indenização extrapatrimonial.

Ambas as partes recorreram da sentença. A mãe requereu majoração dos danos morais para o mesmo valor da petição inicial, enquanto que o escritório pediu reforma total da sentença. A parte ré alegou que os serviços advocatícios foram devidamente prestados, reiterando que a demora em repassar o dinheiro se deu por entraves processuais criados pelo genitor.

Falta de ética

A desembargadora Carmen Lúcia da Silva, relatora do processo, observou que as provas contidas nos autos afastam a alegação do escritório de que os serviços foram regulares. Conforme destacou, a mulher permaneceu entre dezembro de 2021 e maio de 2022 sem acesso ao depósito, só tendo obtido acesso a ele depois de contratar outra advogada. Para a magistrada, os autores foram objetivamente ludibriados pelos réus.

De acordo com a relatora, a ação do escritório violou uma série de normas, como o artigo 668 do Código Civil, o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia.

Quanto aos honorários da execução, a desembargadora considerou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O escritório recebeu os R$ 3.636 para ajuizar uma execução extrajudicial quando, na verdade, deveria ter movido um cumprimento de sentença, o que levou ao cancelamento da ação. Ainda assim, os advogados permaneceram com os valores pagos pela mãe.

Por fim, no que diz respeito aos danos morais, a relatora considerou a condenação igualmente proporcional. Segundo a magistrada, a confiança nos contratos de mandato tem grande relevância, e a quebra desse acordo pode sustentar a indenização extrapatrimonial.

“Ademais, há de se ter em conta que os réus se apropriaram indevidamente de quantia considerável por cinco meses, mesmo sabendo que a genitora K. tinha sido submetida à procedimento cirúrgico em razão de moléstia grave, sem se esquecer do caráter alimentar da verba indevidamente retida, de modo que é inegável a presença de danos morais”, concluiu a desembargadora.

Seguindo o voto da relatora, o TJ-SP manteve a sentença da primeira instância.

O escritório Bordonalli Magalhães Advocacia atuou a favor da mãe.

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Processo 1000197-64.2023.8.26.0152

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