Rescisão indireta é possível com a falta de recolhimento de FGTS?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está prestes a examinar uma das questões mais delicadas e controvertidas do direito do trabalho atual: se é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta quando o empregador deixa de recolher reiteradamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A matéria, recentemente afetada ao rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema 44, coloca em rota de colisão dois pilares do ordenamento jurídico: a proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da proteção e da boa-fé objetiva (artigo 8º da CLT).

A matéria foi recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 44

O pano de fundo dessa discussão ganhou novos contornos em fevereiro de 2025, quando o TST fixou a tese vinculante do IRR nº 70. O precedente consolidou o entendimento de que a ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal (artigo 483, “d“, da CLT), dispensando-se o requisito da imediatidade. Contudo, o IRR nº 70 ocupou-se da rescisão indireta direta, deixando uma lacuna: e quando o trabalhador, asfixiado pela quebra de confiança e pelo desamparo financeiro, já formalizou seu pedido de demissão antes de bater às portas do Judiciário?

Correntes opostas no direito do trabalho

Diante dessa lacuna, a doutrina e a jurisprudência se dividiram em duas correntes opostas.

A corrente subjetivista, de forte apego formal e defendida por expoentes como Alice Monteiro de Barros, pugna pela preservação da declaração unilateral de vontade. Para esta vertente, a reversão do pedido de demissão exige a demonstração cabal de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), não bastando a mera constatação objetiva do descumprimento contratual patronal.

Spacca

Em contrapartida, a corrente objetivista, capitaneada por juristas como Maurício Godinho Delgado, sustenta que a gravidade da conduta patronal contamina a gênese e o desenvolvimento do contrato. Para essa visão, o descumprimento de uma obrigação basilar esvazia a voluntariedade da demissão, tornando prescindível a prova do vício de consentimento, uma vez que a ruptura decorreu, em última análise, de uma falta grave do próprio empregador.

TRT x TST

Para dimensionar a gravidade da insegurança jurídica que orbita o tema, realizei uma pesquisa empírica mapeando 159 acórdãos proferidos entre 2024 e 2025. Os dados revelam um cenário de profunda loteria decisória.

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), constatou-se um verdadeiro “paredão” conservador: 100% dos 87 acórdãos analisados filiaram-se à corrente subjetivista, exigindo prova inconteste do vício de consentimento. A força dessa jurisprudência defensiva é tamanha que magistrados de visão mais progressista acabam forçados a fazer ressalvas de entendimento. É o caso do desembargador Mário Sérgio Bottazzo (Processo nº 0010595-29.2023.5.18.0001), que, a despeito de se curvar ao entendimento da turma, registrou com precisão cirúrgica a essência da corrente objetivista:

“já decidi que o descumprimento contratual autoriza a rescisão indireta mesmo depois da extinção do contrato por demissão do empregado. Não se trata, naturalmente, de extinguir o que já foi extinto, mas de reconhecer que a manutenção do contrato de trabalho havia se tornado insuportável para o empregado”.

Quando a lente se volta ao Tribunal Superior do Trabalho, o abismo hermenêutico se escancara. A análise de 72 acórdãos demonstrou uma Corte rachada: 52,7% das decisões (com prevalência nas 2ª e 4ª Turmas) adotam a exigência do vício de consentimento, enquanto 47,3% dos julgados (especialmente nas 5ª e 6ª Turmas) adotam a tese objetivista, autorizando a reversão com fulcro exclusivo na falta grave.

É imperativo que o julgamento do Tema 44 supere a atual dicotomia estanque. Exigir do trabalhador hipossuficiente a prova diabólica de uma coação direta muitas vezes ignora a coação sistêmica gerada pela supressão de uma poupança compulsória voltada, justamente, à sua proteção. Por outro lado, a anulação indiscriminada de atos jurídicos baseada na tese objetivista pura pode fragilizar a segurança jurídica.

Presunção relativa de vício de consentimento

A saída para este imbróglio parece residir na adoção de um critério de uniformização funcional híbrido. A defesa patronal tradicional costuma sustentar, com base nas premissas do direito civil, que a “coação não se presume”. No entanto, no direito do trabalho, a supressão continuada de verbas alimentares inverte a lógica da normalidade contratual. Propomos, assim, a incidência de uma presunção relativa (iuris tantum) de vício de consentimento nos casos de mora fundiária grave.

A lógica probatória deve operar da seguinte forma: comprovada a mora fundiária grave e contemporânea ao término do vínculo, inverte-se o ônus probatório. Presume-se que a resilição foi induzida pelo inadimplemento patronal contumaz. Caberá ao empregador, caso queira preservar a validade do pedido de demissão, o encargo de provar que o ato decorreu da estrita e inabalada liberdade de escolha do empregado — como, por exemplo, demonstrando que o trabalhador deixou o emprego espontaneamente por ter obtido uma colocação mais vantajosa no mercado.

Para que a reversão ocorra com equilíbrio e coerência, três requisitos cumulativos se fariam necessários:

  1. Gravidade e atualidade da mora: o descumprimento do FGTS deve ser reiterado e contemporâneo ao desligamento.
  2. Imediatidade no ajuizamento da ação pós-demissão: o pedido de conversão deve ser formulado em prazo razoável após a ruptura, evitando que o trabalhador postule a reversão anos após o desligamento, o que configuraria comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
  3. Ausência de prova em contrário pelo empregador: a incapacidade da empresa de elidir a presunção de que sua incúria forçou a demissão do obreiro.

O direito do trabalho não pode tutelar a precarização nem servir de escudo àquele que descumpre sistematicamente suas obrigações legais (artigo 7º, III, CF). O julgamento do Tema 44 não é apenas uma questão de pacificação de jurisprudência; é uma oportunidade histórica para o TST reafirmar que, em relações assimétricas, a leitura da autonomia da vontade não pode ser cega à realidade material que a circunda.

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