Repercutiu recentemente um caso de reconhecimento de “avosidade socioafetiva”, pronunciando a relação entre um homem e sua neta. A decisão, proferida pela 13ª Vara de Família de Fortaleza, permitiu a inclusão do nome do avô no registro de nascimento de uma menina, a partir do diagnóstico da existência de um vínculo afetivo consolidado entre ambos. Trata-se não de uma relação de paternidade baseada no afeto, mas, sim, de um elo avoengo, diagnosticando um laço entre avô e neta baseado estritamente na afetividade (e não no traço biológico).
MagnificPor mais que a situação tenha ganhado ares de relevância (e, de fato, o caso tem grande importância na formatação dos novos arranjos familiares), ela não é isolada. Já há notícias de diferentes casos em que o instituto da “avosidade socioafetiva” é reconhecido judicialmente. Ainda em 2022, por exemplo, esta ConJur noticiou um caso semelhante ao de Fortaleza, desta vez na comarca de Juiz de Fora (MG), em que a 1ª Vara de Família “reconheceu o vínculo de avosidade socioafetiva entre uma mulher que é casada com o avô materno de uma menina de seis anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança”.
Estes dois casos são reflexos de um movimento já bastante evidenciado no direito de família: a primazia do afeto na forja das relações familiares; ou seja, uma superação do protagonismo dos vínculos biológicos, atribuindo efeitos jusfamiliares a relações baseadas em traços de cuidado e de afetividade. Trata-se de uma tendência irresistível, responsável por oxigenar as bases das estruturas familiares, especialmente quando se observa a relevância assumida pelos avós neste novo modelo jusfamilista.
Avós ganham relevância nas famílias atuais
Os avós vêm experimentando um elastecimento do seu papel nas famílias atuais: primeiro, o aumento da expectativa de vida da população impôs um salutar aumento do período de convivência familiar com avôs e avós; segundo, em uma realidade brasileira com mais de 11 milhões de mães solo, por exemplo, as relações avoengas servem como rede de apoio, como suporte para suprir a ausência de um cuidador principal; terceiro, justamente em virtude dessa incremento do papel dos avós nos cuidados familiares, houve um desenvolvimento dos efeitos jurídicos atribuídos a essas relações, a partir do reconhecimento da relevância do afeto na conformação dos vínculos familiares.
Assim, a avosidade socioafetiva parece ser apenas uma consequência deste movimento de horizontalização das relações familiares. Trata-se de uma tendência voltada à tutela jurídica das transformações sociais, notadamente dos vínculos intrafamiliares: combinado ao exercício efetivo das funções familiares, tutela-se o afeto como elemento promovedor da dignidade humana e do desenvolvimento pessoal dos membros de um núcleo familiar. Desta forma, a avosidade socioafetiva precisa ser festejada, como resultado de um projeto jusfamilista que tem no ser humano o seu principal norte.
Reconhecimento de paternidade socioafetiva
Mas nem só de avosidade socioafetiva vivem os avós. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mais de uma oportunidade, já pronunciou, também, a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva entre avós e netos: trata-se de uma situação excepcional, mas que pode ser articulada judicialmente quando presentes os requisitos legais para tanto.
SpaccaAos primeiros ouvidos, a paternidade socioafetiva avoenga poderia soar ontologicamente contraditória; afinal, suplantar-se-ia uma relação familiar já consolidada (avô/avó) por um novo vínculo judicialmente declarado (pai/mãe). Além disso, poder-se-ia alegar que a pretensão de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva por avô/avó afrontaria a previsão do § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. No entanto, é certo que tais ressalvas não passam de obstáculos meramente aparentes, já que é possível a transmutação do vínculo avoengo ao elo paterno-filial, bastando que se preencham requisitos específicos neste particular.
Primeiro, é preciso que se diagnostique a efetiva existência de um relacionamento que transcenda os limites do afeto avoengo. Ou seja, é preciso constatar se os avós ocupam mais do que uma mera posição coadjuvante ou de apoio, passando a exercer efetivo papel de pai/mãe. Esta perspectiva permite o reconhecimento da existência da “posse de estado de filho”, que se forja justamente quando “alguém assume o papel de filho em face daquele ou daqueles que assumem os papéis ou lugares de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos biológicos.” [1]
Neste caso, mesmo que já haja um vínculo consanguíneo prévio (de avô/avó e neto/neta), o trato como filho, “aliado à persuasão geral de ser a pessoa efetivamente filho” [2] faz com que se permita o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Até mesmo porque o que o Poder Judiciário faz, em demandas que repercutem este tema, é apenas pronunciar algo que já resta consolidado na vivência diária; ou seja, reconhecem-se efeitos jurídicos a um contexto indubitavelmente experimentado no dia a dia.
Socioafetividade e adoção não se confundem
Observa-se, inclusive, que esta possibilidade é compatível com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 622 — segundo a qual é possível o reconhecimento concomitante de uma paternidade biológica e de uma paternidade socioafetiva, sem qualquer hierarquização entre elas. E este ponto (da paternidade socioafetiva), inclusive, auxilia na compreensão do porquê de o reconhecimento de paternidade em favor de avós não afrontar a previsão do § 1º do artigo 42 do ECA. É que, ali, o dispositivo legal veda apenas o instituto da adoção, nada dizendo sobre reconhecimentos de vínculos socioafetivos.
Além de não se poder promover interpretações extensivas a disposições de caráter restritivo, é certo que adoção e socioafetividade não se confundem: enquanto a adoção pressupõe um processo jurídico de natureza constitutiva, criando vínculo de filiação com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica (e, por consequência destituindo o poder familiar originário), a socioafetividade se traduz no reconhecimento jurídico de uma relação de filiação baseada no vínculo de afeto existente na convivência diária. Ou seja, a socioafetividade reconhece um vínculo já existente; a adoção constitui formalmente um novo vínculo de filiação. Por isso, sendo temas distintos, o dispositivo legal do ECA que veda a adoção por avós não pode ser aplicado à filiação socioafetiva, o que se induz à conclusão de não haver qualquer restrição ao reconhecimento da figura da paternidade socioafetiva avoenga.
Conclusão: projeção da parentalidade
Por este apanhado, é possível ratificar o que se apontou no início deste artigo: os avós vêm experimentando um incremento em suas participações no seio familiar, que, por arrasto, vem refletindo em desdobramentos jurídicos relevantes. Poder-se-iam citar, ainda, como exemplos complementares que reforçam este diagnóstico, os temas dos alimentos avoengos (ainda que em caráter subsidiário e complementar, a responsabilidade alimentícia dos avós existe, como meio de garantir o atendimento das precisões básicas dos netos que não reúnem condições de autosustento), da guarda de netos pelos avós (como meio de atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, é possível atribuir guarda avoenga daqueles que não encontram amparo e cuidados suficientes nas figuras detentoras do poder familiar) e do próprio direito de convivência avoenga (dentro da perspectiva de proteção holística do núcleo familiar, a garantia de convivência dos netos com os avós é um meio salutar de efetivação das garantias constitucionais asseguradas às crianças e aos adolescentes).
Enfim, é preciso reconhecer o lugar de relevância dos avós no direito de família, justamente para que se conclua que os vínculos familiares não se esgotam na parentalidade: eles também se constroem, se preservam e se projetam entre gerações. Afinal, assegurar uma posição de destaque aos avós no campo jusfamilista é, em última análise, proteger a própria continuidade dos laços que dão sentido à família.
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Bibliografia
AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da proteção integral. In: MACIE, Katia Regina Ferreira Lobo A. Curso de direito da criança e do adolescente. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
CARDOSO, Simone Tassinari. Do contrato parental à socioafetividade. In: ARONNE, Ricardo (org.). Estudos de Direito Civil-Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
CASSETTARI, Christiano (coord.). Registro Civil de Pessoas Naturais. Indaiatuba, SP: Ed. Foco, 2022.
COOPER, David. A morte da família. São Paulo: Martins Fontes, 1986.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 10 ed., 2015.
FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade: Relação Biológica e Afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FEIBER, Victória Sell. A Doutrina da Proteção Integral: concepção e princípios. In: VERONESE, Josiane Rose Petry (organizadora). Estatuto da Criança e do Adolescente- 30 anos: grandes temas, grandes desafios. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo código civil. In direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária / coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LOBO, Paulo. Direito civil: famílias. v. 5. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 6 volume. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2008.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, v. 21, 1979. p. 401-419.
[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo código civil. In direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária / coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 510.
[2] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 6 volume. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 292.
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