Relevância na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para afastar ausência de causa decidida nos REsps

Para que um recurso especial chegue até o Superior Tribunal de Justiça e seja por ele julgado, diversos requisitos estabelecidos pela Constituição deverão se fazer presentes, sob pena de inadmissibilidade. Dentre eles, destaca-se o requisito da “causa decidida” estabelecido pelo artigo 105, III, da Constituição.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

Trata-se da impossibilidade de que a discussão relativa à questão a ser devolvida ao STJ tenha sido inaugurada na sede especial, de modo que se faz necessária uma análise anterior e obrigatória pelo tribunal a quo da matéria. No caso de recurso especial fundamentado, por exemplo, no artigo 105, III, “a”, da Constituição, em que se discuta violação à norma contida no CPC, no CC, no CDC, na Lei de inquilinato ou em outro dispositivo de lei federal, é imprescindível que tenha havido debate no tribunal recorrido sobre a norma supostamente violada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Entretanto, caso se pretenda acessar a via especial e o tribunal recorrido tenha sido omisso quanto à causa decidida, pode o prejudicado se valer da oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão quanto à causa decidida, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC. Trata-se da oposição de embargos comumente chamada de prequestionadora.

Caso os embargos sejam acolhidos e a omissão quanto à causa decidida seja sanada, o requisito de admissibilidade estará preenchido, não havendo óbice para a interposição do recurso especial. Acontece que o Ttibunal pode, acolhendo ou não os embargos, deixar de sanar a omissão quanto à causa decidida. Nesse caso, para que seu recurso seja admitido, o recorrente tem o ônus de indicar a violação ao artigo 1.022 do CPC como matéria preliminar ao seu recurso especial, em razão da ausência de saneamento da omissão apontada.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de alegar a violação ao artigo 1.022 do CPC para sanar a ausência de causa decidida no acórdão recorrido, desde que opostos embargos declaratórios contra a decisão e mantida a omissão [1]. A não alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC nesses casos, inclusive, conduz à inadmissibilidade do recurso especial em razão da Súmula 211 do STJ [2].

Ou seja, ainda que o tribunal recorrido não tenha se manifestado sobre a questão a ser objeto de recurso especial, mesmo que após a oposição de aclaratórios, atualmente é possível contornar a ausência de causa decidida por meio da alegação preliminar de violação ao artigo 1.022 do CPC.

No dia 4 de agosto de 2026, entretanto, foi publicada a Lei n° 15.484, que regulamentou o regime de relevância da questão federal. Após o período de vacatio legis da Lei, o requisito de relevância da questão federal será exigido para conhecimento dos recursos especiais pelo STJ.

E, a nosso ver, a relevância da questão federal poderá dar novos contornos à violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC como método de supressão da ausência de causa decidida.

Filtro da relevância

A relevância da questão federal nasceu em 2022, por meio da EC 125, para tentar solucionar um problema estrutural do STJ: o número excessivo de processos submetidos ao julgamento da Corte. A emenda prevê a necessidade de que o recorrente demonstre a presença da relevância da questão federal, sob pena de não conhecimento do recurso especial, de forma semelhante ao que ocorre com a repercussão geral no STF.

É importante registrar que a relevância será “presumida” nas hipóteses do §3º do artigo 105 da Constituição. Serão sempre relevantes as ações penais; as ações de improbidade administrativa; as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade e as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ [3]. Nesses casos, bastará que o recorrente realize a subsunção de seu caso a uma das hipóteses do artigo 105, § 3º, da CF para superar o requisito de admissibilidade.

Nos demais casos, o recorrente terá o ônus de demonstrar que seu reclamo versa sobre questão de direito federal infraconstitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os limites dos interesses subjetivos do processo, nos moldes do novo artigo 1.035-A, § 1º, do CPC, criado pela Lei n° 15.484.

Nos moldes do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ e dos artigos 4º e 7º da Lei nº 15.484, a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado será exigida a partir dos acórdãos publicados após o período de vacatio legis da Lei n° 15.484, ou seja, a partir do dia 4 de setembro de 2026.

Relevância envolvendo violação ao art. 1.022 do CPC

A nosso ver, não há como afirmar seguramente que a violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC superará a exigência de relevância da questão federal na interposição do recurso especial após a vacatio legis da Lei nº 15.484.

Isso porque, a inexistência de causa decidida no acórdão recorrido não representa questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os limites dos interesses subjetivos do processo. Pelo contrário, é de mero interesse individual do recorrente, na medida em que versa exclusivamente sobre questão relativa ao conhecimento de seu recurso. Ou seja, para que a violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC seja relevante e, consequentemente, seja conhecida pelo STJ, deve haver a subsunção a uma das hipóteses de relevância presumida do artigo 105, § 3º, da Constituição.

Nas ações penais, de improbidade administrativa ou que possam gerar inelegibilidade, não há grandes dificuldades: haverá relevância presumida pelo teor dos incisos I, II e IV do § 3º do artigo 105 da Constituição. Nas causas cujo valor seja superior a 500 salários mínimos, independentemente de sua natureza, entendemos que a violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC também será relevante, em razão do disposto no inciso III do § 1º do artigo 105 da Constituição.

Acontece que nas ações não penais, que não sejam de improbidade administrativa, que não gerem inelegibilidade e cujo valor da causa seja inferior a 500 salários mínimos (como por exemplo as que discutam questões de direito do consumidor, contratos, alugueres, dentre muitos outros exemplos), há um grande risco de a violação ao artigo 1.022 do CPC por ausência de causa decidida não ser relevante. Nesses casos, a ausência da causa decidida no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não seria sanável, razão pela qual o STJ seria inacessível pela via especial a esses litigantes.

E a inacessibilidade ocorreria mesmo que a discussão meritória principal do recurso especial fosse relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os limites dos interesses subjetivos do processo.

Por essa razão, em nossa opinião, a violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC por ausência de causa decidida deve ser relevante pelo disposto no inciso V do § 3º do artigo 105 da Constituição, ou seja, por contrariar a jurisprudência dominante do STJ. Afinal, ainda que o termo “jurisprudência determinante” seja impreciso, o STJ acata as alegações da referida violação para contornar situações de ausência de causa decidida para recursos especiais e afastar a aplicação da Súmula 211 do STJ.

Além disso, ao entender de forma contrária, condenar-se-iam as ações de menor valor à impossibilidade de acessar o STJ quando não houver causa expressa ou implicitamente decidida, ainda que o caso possua potencial paradigmático.

Portanto, entendemos que a alegação de violação preliminar ao artigo 1.022 do CPC deve ser presumidamente relevante quando, após a oposição de embargos de declaração, otTribunal recorrido deixar de suprir a omissão quanto à causa decidida, em razão de sua contrariedade ao entendimento consolidado do STJ.

 


[1] AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025

[2] Exemplificativamente, citamos o AgInt no AREsp n. 2.680.250/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

[3] O termo jurisprudência dominante é extremamente impreciso e poderá haver dificuldades  para sua delimitação. Para saber mais, sugerimos a leitura de: ALVIM, Teresa Arruda; UZEDA, Carolina; MEYER, Ernani. Mais um filtro, agora para o STJ: uma análise da EC 125/2022. Revista de Processo, São Paulo, ano 47, vol. 330, p. 114-120, ago. 2022.

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