Nem todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção de relevância prevista pela Constituição. Também para esses casos será preciso abordar o tema em tópico separado na petição recursal, cabendo análise do Superior Tribunal de Justiça.
Lucas Pricken/STJA posição foi manifestada pelo ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em artigo assinado com Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui e aqui para ler).
Os articulistas tratam do filtro da relevância, que começa a funcionar em 3 de setembro após sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O STJ só vai julgar os casos em que ficar demonstrada a relevância da questão federal envolvida, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo.
Para evitar o “fechamento” do acesso ao STJ, a Emenda Constitucional 125/2025, que criou o filtro, fixou cinco hipóteses de relevância presumida. Dentre elas está a das ações penais.
Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.
Relevância relativa
Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.
A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.
O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.
Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.
Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.
Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.
Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.
Doutrina concorda
Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.
O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.
As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.
A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.
Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.
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