Ponto de partida
SpaccaEm São José, Santa Catarina, a Vara Regional de Execuções Penais aplicou um questionário simples durante a inspeção mensal ao presídio. Uma das perguntas: o senhor tem filha/o não registrado em seu nome. Setenta e nove homens responderam que sim. Cinquenta deles chegaram ao fim do processo com o filho/a registrado/a. O trâmite levou, em média, menos de 20 dias. Sem exame de DNA, sem custo, sem escolta até o cartório. O gargalo não era jurídico. Era uma competência distribuída entre órgãos que não conversavam entre si.
O sistema prisional exige comprovação de vínculo para autorizar visita de filho ao pai. A Portaria 1.057/2023, da Secretaria de Estado da Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, disciplina os procedimentos de segurança nas unidades prisionais catarinenses. A iniciativa partiu da magistrada Liana Bardini Alves, que a nomeou “Projeto Criança Feliz”.
Filho/a cumpre a pena que não é dele
O artigo 1º, III, da CR funda a dignidade da pessoa humana como pressuposto da identidade civil, não como sua consequência. O artigo 227 da CR impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar. Quando o pai está preso e o Estado não lhe oferece rota para registrar o filho, a omissão não recai sobre o condenado. Recai sobre a criança, que cresce sem nome paterno na certidão e sem acesso ao pai nas visitas, porque a administração penitenciária exige comprovação de parentesco que o próprio Estado impediu de existir.
A Agenda 2030 da ONU estabeleceu, na Meta 16.9, o compromisso de assegurar a identidade legal a todos até 2030, incluindo o registro de nascimento. O CNJ aderiu ao pacto e editou o Provimento 85/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, incentivando cartórios e corregedorias a adotar medidas de desjudicialização em matéria registral. A meta existe. Falta o canal, dentro do cárcere, para alcançá-la.
Competência fragmentada é o problema, não a lei
Reconhecer a paternidade de pessoa presa exige seis atores: a Vara de Execução Penal, que detém a corregedoria do apenado; a Vara de Família, competente pelo estado de filiação; a Defensoria Pública; o Ministério Público; a administração penitenciária; e o cartório de registro civil. Cada um tem competência legítima. Nenhum tem, sozinho, competência para resolver o problema como um todo. O resultado, sem coordenação, é a redistribuição sucessiva de processos entre órgãos que não decidem nada em conjunto.
A Lei 14.210/2021 inseriu o artigo 49-A e seguintes na Lei 9.784/1999 e criou, no direito administrativo brasileiro, a decisão coordenada: instância em que múltiplas autoridades deliberam simultaneamente sobre matéria de competência compartilhada. A Resolução 350/2020 do CNJ autoriza protocolos de cooperação judiciária entre tribunais, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a administração pública. O instrumento processual já existe. Falta aplicá-lo à filiação no cárcere como política, não como iniciativa isolada de uma comarca.
São José testou a resposta
A Vara Regional de Execuções Penais de São José (SC), no cumprimento da inspeção judicial mensal prevista no artigo 66, IV, da Lei de Execução Penal e disciplinada pela Resolução 593/2024 do CNJ, editou a Portaria Conjunta 1/2024, subscrita pela magistrada titular da execução penal, Liana Bardini Alves, e pelas titulares das duas Varas de Família da comarca, entre elas Karina Peiter e Simone Guimarães. A portaria conjunta concentrou toda a tramitação dos pedidos de reconhecimento voluntário perante o juízo da execução.
O rito funciona assim. A Defensoria Pública redige petição a partir de questionário e de documentos colhidos pelo serviço social do presídio. O juízo designa audiência concentrada. Se o filho/a tem mais de 12 anos, colhe-se o consentimento do/a filho/a, presencialmente ou por videoconferência, conforme o artigo 28, § 2º, do ECA. Manifestando-se favoravelmente o Ministério Público e anuindo a genitora, profere-se sentença homologatória oral, seguida de ofício eletrônico ao cartório para averbação gratuita.
Números que faltam também contam
Cinquenta apenados formalizaram cinquenta e sete reconhecimentos: quarenta e sete de filiação biológica, dez de filiação socioafetiva. A modalidade socioafetiva encontra amparo no Tema 622 do STF [Recurso Extraordinário 898.060/SC], segundo o qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico. A gratuidade decorre do artigo 5º, LXXIV, da CR.
Das 79 manifestações iniciais de interesse, 50 viraram processos formalizados. A perda de 29 casos, cerca de 37%, é o dado que costuma desaparecer dos relatórios de sucesso. Pode indicar recusa de consentimento da genitora, receio do apenado quanto à futura cobrança de alimentos ou perda de contato familiar. Reportar a parcela perdida, em vez de escondê-la atrás do número de êxitos, é o que torna o estudo confiável como base para política pública nacional.
Sobre o sub-registro nacional: dados da Arpen-Brasil confirmam mais de 172,2 mil crianças registradas sem nome do pai em 2023. Para 2024, a pesquisa encontrou números distintos conforme a fonte e a data de consulta ao painel, entre 153 mil e 161 mil; a divergência não pôde ser eliminada e fica aqui declarada, em vez de ser escolhida arbitrariamente.
Minuta não pede reforma, pede rotina
O CNJ tem competência normativa para expedir atos regulamentares destinados ao aperfeiçoamento das práticas do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CR. A proposta apresentada no estudo que originou a coluna cria a Política Nacional Judicial de Promoção do Direito à Filiação no Sistema Prisional, com quatro eixos: campo obrigatório sobre interesse em reconhecimento nos formulários de ingresso e nos questionários de inspeção mensal; remessa simplificada da manifestação de vontade ao juízo de família ou ao registro civil; tramitação preferencial no juízo da execução, com cooperação da vara de família; e interoperabilidade de dados entre sistemas prisionais estaduais e o Registro Civil.
Nenhum dos quatro eixos exige uma nova lei. Exige a articulação entre os órgãos ou que o CNJ padronize, por resolução, o que São José já fez por meio de portaria conjunta, com a colaboração dos agentes públicos.
Lição
Projeção de escala: os 57 reconhecimentos equivalem a 2,89% do universo de custodiados considerado no estudo. Aplicada à população carcerária catarinense, hoje superior 29 mil pessoas, essa proporção resultaria em 838 reconhecimentos voluntários no Estado. Sem alteração legislativa, sem custo orçamentário relevante, sem exame de DNA na maioria dos casos. A pena restringe a liberdade de locomoção do condenado. Não deveria restringir, por omissão administrativa reflexa, a identidade civil de quem está fora das grades.
P.S. Da próxima vez que um/a magistrada/o da execução penal fizer a inspeção mensal prevista no artigo 66, IV, da LEP, vale acrescentar uma pergunta ao roteiro: o senhor tem filho não registrado em seu nome. A resposta pode valer, para uma criança que nunca compareceu à audiência, o nome do pai na certidão. Liana Bardini Alves é gente que faz. Parabéns. O trabalho foi objeto de dissertação no Programa de Pós-Graduação em Direito da Univali e está disponível para ser lido aqui.
O post Reconhecimento de paternidade no cárcere: iniciativa que faz diferença apareceu primeiro em Consultor Jurídico.