As receitas oriundas das reservas técnicas de seguradoras não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Assim, elas não compõem a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
MagnificEsta foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar uma sentença de primeira instância e excluir as receitas financeiras originadas das aplicações de reservas técnicas obrigatórias da base de cálculo das contribuições de uma seguradora.
A empresa ajuizou mandado de segurança afirmando que os tributos incidem sobre o faturamento, cuja origem no setor securitário é o prêmio do seguro. A seguradora defendeu que as aplicações de reservas técnicas constituem obrigação legal indisponível decorrente do Decreto-Lei 73/1966, não configurando receita da atividade-fim nem faturamento.
A seguradora invocou a aplicação da tese fixada no Tema 1.309 do Supremo Tribunal Federal, que prevê expressamente que receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco havia denegado a segurança por entender que a gestão das reservas integra a atividade operacional típica da seguradora, conforme havia previsto o Tema 372 do STF. Diante disso, a empresa recorreu ao TRF-5.
Repercussão geral
O relator, desembargador federal Magnus Delgado, deu provimento à apelação e concedeu a segurança. Conforme explicou, a manutenção e a aplicação financeira das reservas obrigatórias constituem imperativo legal imposto pelos artigos 84, 85 e 96 do Decreto-Lei 73/1966.
Este dispositivo, segundo explicou, é voltado à garantia de liquidez e solvência do sistema securitário e não guarda relação com a livre exploração de atividade econômica. Por essa razão, o magistrado avaliou que tais ingressos não se moldam ao conceito constitucional de faturamento. A decisão, portanto, fundamentou-se na tese firmada pelo Tema 1.309 do STF.
Com a declaração de inexigibilidade dos tributos sobre esses rendimentos, o acórdão determinou expressamente que a Fazenda Nacional se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou sanção contra a seguradora.
A Turma também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. Contudo, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a efetivação da compensação ficou subordinada ao trânsito em julgado do acórdão e da decisão do STF.
O advogado Felipe R. Alecrim, do Duque Advogados, avalia que a decisão é inédita no TRF-5, por aplicar entendimento recém-firmado pelo Supremo, e terá impacto direto na carga tributária das seguradoras.
“A decisão pode representar uma redução significativa da carga tributária do setor, o que, na prática, tem um significado importante, pois as reservas técnicas não são fruto da atividade comercial da empresa: são recursos que a lei obriga a seguradora a manter e aplicar para garantir o pagamento das indenizações aos segurados”, explica.
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Processo 0812333-27.2025.4.05.8300
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