O que o Direito busca preservar ao proteger a liberdade do voto? A resposta tradicional menciona o acesso à informação, a liberdade de expressão, o combate à compra de votos e ao abuso de poder, além das garantias para que o eleitorado manifeste sua escolha sem coação. Essas proteções continuam indispensáveis. No ambiente digital, devem abranger as novas formas de interferência na formação da vontade política.
Parte do debate público ocorre em espaços governados por arquiteturas de atenção, sistemas de recomendação, monetização, mineração de dados, microperfilamento e segmentação opaca. Esses sistemas selecionam o que cada pessoa vê, o que permanece invisível e o que captura sua atenção. O caso Cambridge Analytica expôs uma face do problema ao revelar a coleta indevida de dados de usuários do Facebook e seu uso na criação de perfis psicográficos para direcionar mensagens políticas.
A questão, porém, não se limita ao uso irregular de dados. Também é possível manipular a formação da vontade mediante a construção do ambiente informacional. Perfis coordenados, recompensas por alcance e redes artificiais de divulgação podem produzir aparência de apoio espontâneo onde existe uma estratégia organizada. Para compreender essa transformação, propomos a noção de autodeterminação eleitoral.
Autodeterminação eleitoral
A liberdade de voto repousa na ideia de que o eleitorado é capaz de formar e exteriorizar escolha própria. Isso não significa imaginar vontade isolada de influências. Afetos, experiências, argumentos, vínculos sociais e campanhas sempre participaram da decisão política. As condições materiais, a bagagem cultural, o ambiente, os preconceitos e as preferências, muitas vezes inconscientes, são inafastáveis da tomada de decisão. O que a democracia exige é que essa influência se desenvolva em condições compatíveis com a autonomia do eleitorado, sem coação, falsidade, fraude ou abuso.
A autodeterminação informativa fundamenta a autodeterminação eleitoral e protege o poder de conhecer e controlar o tratamento de dados pessoais. Sua formulação remonta à decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre a Lei do Censo, em 1983. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a densidade constitucional desse direito na medida cautelar da ADI 6.387, em 2020, relacionando-o à dignidade, à privacidade e à personalidade. Há ainda o habeas data, voltado ao conhecimento e à correção de dados pessoais em bancos públicos e privados.

No campo eleitoral, a garantia alcança o uso de dados para microdirecionamento, em um contexto de migração da comunicação política para sistemas capazes de processar um imenso volume de informações em tempo real. A autodeterminação eleitoral amplia o objeto de proteção. Ela abrange também o direito de compreender quando mecanismos tecnológicos interferem no ambiente em que a vontade política se forma. O problema envolve tanto o tratamento dos dados pessoais quanto a construção do ambiente que orienta a percepção do eleitorado.
Há, portanto, duas modalidades de comprometimento da autonomia. Na primeira, dados pessoais são coletados, tratados ou compartilhados sem base legítima, ou utilizados para finalidade diversa da informada. Na segunda, constrói-se ao redor da pessoa arquitetura informacional que dissimula a origem e cria aparência de espontaneidade. Nessa hipótese, nem sequer é indispensável capturar dados de forma ilícita. Manipula-se o contexto de decisão. A reação do eleitorado pode ser autêntica, mas nasce de uma premissa falsa sobre a natureza do estímulo recebido.
Influência e ambiente informacional
Comícios, jingles, cabos eleitorais e discursos sempre buscaram conquistar corações e votos. Seria ingênuo e autoritário pretender que o Direito eliminasse a persuasão do processo eleitoral. O fenômeno contemporâneo se distingue menos pela existência de influência do que por sua natureza.
Uma realidade é a influência difusa de múltiplos fatores, própria da vida democrática. Ela se dá à luz do sol, sob a percepção da sociedade. Outra é uma arquitetura deliberadamente desenhada para explorar vulnerabilidades, operar em escala, individualizar estímulos e esconder a coordenação que a sustenta, sem compartilhamento possível. A decisão eleitoral se desloca, então, do convencimento visível para a engenharia comportamental.
A literatura empírica indica que tentativas diretas de converter um voto em outro frequentemente produzem efeitos modestos. O risco mais profundo está na capacidade de moldar o ambiente em que as convicções se formam, capturando atenção, fragmentando a experiência informacional e fabricando consenso aparente. A dissimulação da origem torna essa prática menos transparente e mais difícil de fiscalizar.
Pablo Marçal e aparência de espontaneidade
O julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre os chamados campeonatos de cortes promovidos durante a campanha de Pablo Marçal à Prefeitura de São Paulo, em 2024, oferece um exemplo importante. Em comunidade criada na plataforma, participantes eram estimulados a recortar vídeos do candidato, divulgá-los em diferentes redes e disputar prêmios conforme o alcance obtido. A estratégia multiplicava conteúdos vinculados à candidatura e lhes conferia aparência de circulação orgânica.
A coordenação de apoiadores para ampliar o alcance de conteúdos não é, por si só, ilícita. A própria resolução admite mobilizações orgânicas, compartilhamentos simultâneos e utilização de hashtags. No caso dos campeonatos de cortes, a questão jurídica decorre da promessa de prêmios vinculados ao desempenho das publicações. A norma proíbe que a pessoa titular do canal ou perfil receba remuneração, monetização ou outra vantagem econômica como retribuição pela divulgação. Também prevê, quando a mobilização for utilizada para fins ilícitos, a responsabilização proporcional de organizadores, criadores, distribuidores e participantes, consideradas as respectivas condutas.
Ao manter, em dezembro de 2025, a condenação por uso indevido dos meios de comunicação social, o TRE-SP considerou a escala da mobilização, a promessa de recompensa e a dificuldade de fiscalização. O relator, desembargador Cláudio Langroiva Pereira, descreveu uma falsa rede de postagens orgânicas e recorreu à ideia de engenharia social. Embargos foram rejeitados em agosto de 2026, permanecendo pendente a apreciação de recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O caso não é idêntico ao Cambridge Analytica. Neste, dados foram capturados para segmentar mensagens. Naquele, fabricou-se o ambiente de recepção, por meio de uma rede incentivada que aparentava adesão espontânea. Embora operem de maneira diferente, os dois mecanismos comprometem o conhecimento do eleitorado sobre o ambiente onde forma sua escolha.
Renan Santos e limites do procedimento
O caso envolvendo o registro da candidatura de Renan Santos nas eleições de 2026 acrescenta outra dimensão ao debate. Ao examinar a informação tardia de perfis utilizados na campanha digital, o ministro Dias Toffoli pareceu preocupado com a arquitetura decisional formada pelas redes, com a vantagem acumulada por contas já estruturadas e com os efeitos dos sistemas de recomendação sobre a igualdade da disputa. A preocupação é legítima. O Direito Eleitoral não pode ignorar o modo como a infraestrutura digital distribui visibilidade e poder político.
A resolução determina que os endereços eletrônicos preexistentes sejam informados no Requerimento de Registro de Candidatura ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, conforme o caso. O controle dessa informação, portanto, pode ocorrer nesse procedimento. Questão diferente é utilizar essa omissão, no próprio procedimento de registro, para apurar eventual abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social e aplicar consequências próprias das ações eleitorais destinadas à apuração desses ilícitos, sem que haja determinação legal autorizando essas sanções.
Se a arquitetura algorítmica tiver sido empregada de modo abusivo, a irregularidade da propaganda poderá ser examinada em representação própria. A eventual configuração de abuso de poder ou de uso indevido dos meios de comunicação social exige ação de investigação judicial eleitoral, a AIJE, com contraditório e instrução compatíveis com a gravidade das sanções. A novidade do problema recomenda maior cautela judicial, sobretudo quando a decisão pode restringir uma candidatura, ainda mais em uma campanha cada vez mais curta. A posterior revisão da medida reforça essa necessidade.
No caso Pablo Marçal, a Justiça Eleitoral examinou, em ação própria, se a oferta de prêmios vinculados ao alcance das publicações configurava uso indevido dos meios de comunicação social. No caso Renan Santos, a controvérsia surgiu no procedimento de registro de candidatura, que possui objeto distinto. A atenção aos efeitos da arquitetura digital deve vir acompanhada de rigor processual. A proteção da liberdade do eleitorado não dispensa limites à atuação judicial.
Possível contribuição dos neurodireitos
A preocupação com a liberdade na formação da vontade conduz ainda a uma fronteira jurídica mais recente, a dos neurodireitos. Construída para proteger a liberdade mental diante dos avanços tecnológicos, essa categoria exige, quando aplicada ao ambiente algorítmico, uma delimitação clara de seu alcance. Emerson Gabardo e Juliana Horn defendem a fundamentalidade dos neurodireitos e sua multifuncionalidade para além da noção de privacidade.
Marcello Ienca e Roberto Andorno propuseram, em 2017, quatro direitos relacionados ao avanço das neurotecnologias, entre eles a liberdade cognitiva, a privacidade mental, a integridade mental e a continuidade psicológica. A NeuroRights Foundation, ligada ao neurocientista Rafael Yuste, formulou catálogo distinto, que inclui livre-arbítrio e proteção contra vieses algorítmicos aplicados a neurotecnologias.
Essas classificações nasceram sobretudo da possibilidade de dispositivos registrarem, decodificarem ou modularem diretamente a atividade cerebral. Sistemas de recomendação e redes coordenadas não são interfaces cérebro-computador. Forçar uma identidade entre fenômenos diferentes comprometeria o rigor conceitual.
Ainda assim, cabe discutir se os neurodireitos também podem alcançar interferências tecnológicas que não atuam diretamente sobre o cérebro. A aplicação do conceito às arquiteturas informacionais é apenas uma hipótese e precisa ser examinada com cautela. A experiência chilena, que constitucionalizou a proteção da atividade cerebral em 2021, confirma que o campo ainda está em construção e exige diálogo entre Direito, tecnologia, psicologia e neuroética.
Desafios da proteção eleitoral
O Direito brasileiro já possui instrumentos relevantes. A Lei Geral de Proteção de Dados alcança o tratamento de informações pessoais para fins eleitorais. O Marco Civil da Internet disciplina responsabilidades no ambiente digital. A Lei das Eleições e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, pela autorização do artigo 57-J da Lei das Eleições, regulam a propaganda na internet. A ação de investigação judicial eleitoral permite apurar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, conceito que abrange as plataformas.
A resolução eleitoral já disciplina alguns aspectos dessa arquitetura. Ela determina que os provedores excluam dos resultados de seus sistemas de recomendação os canais e perfis informados à Justiça Eleitoral e, ressalvadas as hipóteses legais de impulsionamento pago, os conteúdos neles publicados. Também estabelece deveres para as plataformas e proíbe os provedores que ofereçam sistemas de inteligência artificial de ranqueamento, recomendação, sugestão ou priorização de candidaturas, campanhas, partidos, federações e coligações.
A Portaria TSE 463/2026, ao regulamentar os planos de conformidade dos provedores, passou a exigir parâmetros de identificação, mecanismos de detecção e medidas para a desarticulação de comportamentos inautênticos coordenados, com distinção expressa entre atuação coordenada legítima e redes inautênticas. Ainda falta definir com maior precisão quando a coordenação de pessoas, perfis e incentivos produz uma aparência artificial de apoio capaz de configurar ilícito eleitoral.
A noção de autodeterminação eleitoral pode ajudar a compreender o problema. Ela abrange tanto o uso dos dados pessoais quanto a interferência do ambiente digital na formação da escolha política. Essa proteção também encontra limites. Não cabe à autoridade judicial decidir quais influências o eleitorado pode receber nem conduzir judicialmente a competição política. O filtro do organismo eleitoral ao processo de formação do voto é determinado expressamente pela legislação e deve considerar que a comunicação política é direito fundamental do eleitorado.
A liberdade do voto pode ser comprometida quando uma estratégia coordenada se apresenta ao eleitorado como manifestação espontânea. Ou ainda quando os algoritmos priorizam determinados discursos e minimizam o alcance de outros. Enfrentar esse problema, contudo, não autoriza o afastamento das garantias processuais nem a superação do princípio da legalidade específica em matéria eleitoral. O desafio consiste em tornar mais transparentes os mecanismos de influência digital e em proteger a autodeterminação eleitoral e a liberdade do voto sem ampliar indevidamente o poder da Justiça Eleitoral.
Referências essenciais
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.387 MC-Ref/DF. Rel. min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 7 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Julgamento relativo aos campeonatos de cortes na campanha de Pablo Marçal nas eleições de 2024, acórdão de 4 dez. 2025 e embargos julgados em 5 ago. 2026.
GABARDO, Emerson; MACHADO, Juliana Horn. Neurodireitos como direitos fundamentais. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 12, n. 2, e509, maio/ago. 2025. Aqui
IENCA, Marcello; ANDORNO, Roberto. Towards new human rights in the age of neuroscience and neurotechnology. Life Sciences, Society and Policy, v. 13, 2017.
LOPES, Ana Maria D’Ávila; LINS, Rodrigo Martiniano. Diretrizes para a proteção do direito à autodeterminação informativa na era digital. Pensar, Fortaleza.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância. Rio de Janeiro, Renovar, 2008.
SUNSTEIN, Cass R. #Republic. Princeton, Princeton University Press, 2017.
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