A movimentação posterior de criptoativos para diferentes carteiras digitais em processo de pulverização não rompe o vínculo patrimonial com o delito nem esvazia a medida cautelar que havia determinado o sequestro dos bens.
MagnificCom base nesse entendimento, o juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores de São Paulo, determinou o sequestro de criptoativos de 12 carteiras digitais da rede Ethereum, uma plataforma de transações digitais, que foram desviados de uma empresa por meio de uma fraude cibernética.
A empresa foi vítima do desvio de cerca 800 mil USDT, uma moeda digital atrelada ao dólar, que foram retirados de sua carteira-cofre em uma plataforma de compra e venda desses criptoativos. Na cotação atual, o valor equivale a cerca de R$ 4 milhões.
Segundo o rastreamento técnico apresentado, os ativos foram consolidados em um endereço da rede Ethereum, cujo sequestro já havia sido pedido.
Ao pedir a complementação das medidas, a empresa alegou que o risco de dissipação se concretizou entre a conclusão dos autos para decisão e a publicação da ordem. De acordo com a requerente, os valores foram movimentados em maio de 2026, antes da publicação da decisão, e pulverizados entre carteiras intermediárias, que são usadas para redirecionar os criptoativos.
Segundo a empresa, a transferência não rompe o vínculo patrimonial com a infração e não impede estender a constrição aos novos endereços.
Limite da medida cautelar
Ao avaliar o pedido, o juiz apontou que o relatório técnico juntado aos autos dá suporte à alegação. O documento registra que a carteira inicialmente indicada enviou 352 ETH (criptomoeda da rede Ethereum) a uma carteira “concentradora”, que distribuiu os valores entre onze endereços intermediários.
O magistrado determinou o bloqueio dessas onze carteiras intermediárias e de uma décima segunda, até o limite do valor total desviado de 800 USDT.
Por outro lado, o juiz indeferiu os demais pedidos formulados pela empresa para a expedição de ofícios a plataformas e entidades visando obter registros de transações, metadados e endereços IP. Acompanhando a manifestação do Ministério Público, o magistrado ressaltou que tais pretensões não constituem medidas assecuratórias, mas sim diligências investigatórias que extrapolam o objeto do incidente cautelar.
Para o advogado Eduardo Mauricio, que atuou no caso, o resultado demonstra a importância do acompanhamento técnico das movimentações em blockchain para a recuperação de ativos digitais.
“Monitoramos a pulverização dos ativos e conseguimos identificar e bloquear todas as wallets que receberam os valores. O rastreamento permitiu acompanhar o caminho percorrido pelos criptoativos mesmo depois da sua distribuição entre diferentes carteiras. Uma delas, inclusive, possui aproximadamente US$ 5 milhões em ativos”, afirma.
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Processo 0033042-16.2025.8.26.0050
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