Município deve oferecer radiografia depois de demora de um ano

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que o município de Atibaia informe a posição de um paciente na fila do SUS em até 15 dias e providencie, em até 30 dias, a realização dos exames radiológicos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.

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Médico que pediu exame é vinculado ao serviço municipal de saúde

Os exames englobam radiografias da coluna lombo-sacra e da coluna torácica (com incidências anteroposterior e lateral), prescritas no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Atibaia. O paciente pediu os exames em 28 de outubro do ano passado, mas ainda não havia obtido qualquer previsão de agendamento quase um ano depois.

Em sua defesa, a prefeitura alegou ilegitimidade passiva, alegando que a demanda envolveria procedimento de média e alta complexidade, o que seria de responsabilidade do estado de São Paulo.

Ao avaliar o caso, o magistrado afastou a preliminar e rebateu os argumentos do município com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade solidária entre União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde pública. Além disso, frisou que a consulta agendada seria inócua sem os laudos radiológicos solicitados por médico do próprio serviço público local para elucidação diagnóstica.

“A espera indefinida por procedimento propedêutico de baixa e média complexidade em radiologia revela descompasso temporal injustificado, extrapolando os limites da razoabilidade (em vulneração ao previsto no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal) […]. A inércia burocrática dos órgãos de regulação não pode servir de escudo para submeter o administrado a retardo crônico capaz de comprometer a integridade física do paciente”, concluiu o juiz.

O julgador observou que, embora não existisse quadro médico de urgência ou emergência que justificasse furar a ordem cronológica da fila do SUS, a omissão estatal em indicar uma data para a realização do exame exigiu a intervenção do Judiciário.

O advogado Cléber Stevens Gerage atuou a favor do autor.

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Processo 1000619-55.2026.8.26.0048

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