O instituto do prequestionamento ficto pressupõe que a Corte Superior à qual é dirigido o recurso reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade sobre a matéria a qual se pretende prequestionar fictamente, conforme parte final do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para […]
O post Prequestionamento ficto e a aplicação incorreta do Tema nº 339/STF apareceu primeiro em Consultor Jurídico.