O armazenamento automático de imagens ilegais em aparelhos eletrônicos não configura crime se não houver prova da intenção do usuário de manter o conteúdo. No caso de pornografia infantil, a falta de dolo na conduta impede a condenação com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
FreepikCom base nesse entendimento, o juiz Rogério Manke, da 1ª Vara Criminal de Joinville (SC), absolveu um homem acusado de ter três vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em seu celular.
O caso teve início em fevereiro de 2022, quando agentes da Polícia Civil cumpriram um mandado de busca e apreensão contra o réu em um shopping de Florianópolis. Durante a diligência, os policiais apreenderam dois celulares, e o investigado forneceu as senhas voluntariamente. A perícia técnica encontrou três vídeos de pornografia infantil armazenados na memória interna de um dos dispositivos, em pastas vinculadas ao WhatsApp.
O Ministério Público de Santa Catarina pediu a condenação do réu, sustentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas pela posse dos arquivos ilícitos.
O acusado se defendeu alegando que desconhecia a existência das imagens. Ele explicou que os vídeos foram recebidos em um grupo de mensagens de antigos vizinhos, do qual não participava ativamente há anos, e que o aplicativo estava configurado para baixar mídias automaticamente.
Armazenamento não intencional
Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que o suporte técnico do WhatsApp informou que os metadados de “modificação” e “último acesso” não provam que o usuário visualizou o arquivo.
Segundo a empresa, esses registros podem ser gerados por atualizações do sistema em segundo plano ou sincronização com a nuvem, sem qualquer ação direta do dono do aparelho.
“Sem a demonstração inequívoca da intenção do agente de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se configura a infração penal”, avaliou o juiz.
O julgador destacou que a quantidade reduzida de arquivos e a ausência de evidências de que o réu integrava grupos específicos de pornografia ou compartilhava o material reforçam a tese de armazenamento não intencional.
Representaram o acusado os advogados Felipe Guimarães Moura e Luiz Merlin.
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Processo 5040590-68.2023.8.24.0038
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