O porte de maconha em quantidade inferior a 40 gramas por um apenado, para consumo pessoal, não configura falta grave, tendo em vista a atipicidade da conduta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A partir dessa fundamentação, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou, por unanimidade, a conduta […]
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