Quando se fala em Pontes de Miranda, quase sempre nos vêm à mente o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Constitucional e a teoria do fato jurídico. E é absolutamente natural que assim seja. Afinal, estamos diante de uma obra jurídica de proporções quase que inacreditáveis, construída ao longo de décadas por um jurista que parece ter decidido, muito cedo, que uma única área do Direito seria pequena demais para a sua imensa inteligência. Pontes de Miranda foi tudo isso e muito mais.
Acervo de Ivan BarrosNo entanto, há uma dimensão de sua obra que ainda merece ser lembrada com maior ênfase, e que nos interessa em particular: a contribuição que deu ao Direito Internacional, tanto público quanto privado. Miguel Reale, em 1979, no discurso de recepção que fez ao novel membro da Academia Brasileira de Letras, destacou justamente a presença de Pontes em praticamente todos os quadrantes do Direito, “do Direito Constitucional aos do Processual, do Civil ao Mercantil, do Internacional Público ao Privado” [1].
No Direito Internacional privado, sua contribuição vem à luz muito cedo. Pontes de Miranda não foi alguém que apenas tangenciou a disciplina; ele a estudou profundamente, ensinou-a no exterior e produziu obras que permanecem como marcos da tradição brasileira. Em 1932, ministrou na Academia de Direito Internacional da Haia o curso La conception du droit international privé d’après la doctrine et la pratique au Brésil, publicado no Recueil des Cours, tomo 39 [2].
Também, a produção internacionalista de Pontes ganhou corpo, entre outros trabalhos, com o Tratado de Direito Internacional Privado, de 1935, com Nacionalidade de origem e naturalização no Direito Brasileiro, de 1936, e La création et la personnalité des personnes juridiques, de 1939 [3]. Tais obras integram uma verdadeira construção de sistematização do direito internacional privado brasileiro, com os elementos de que se dispunha à época, e são reconhecidas pelos maiores internacionalistas brasileiros.
Pontes de Miranda compreendeu o direito internacional privado como verdadeira ciência, ao seu estilo matemático. Tirante as questões tradicionais da disciplina, enfrentou problemas que, até hoje, são debatidos na doutrina brasileira, em especial sobre a projeção da competência de cada sistema jurídico no âmbito da matéria. A construção desenvolvida nos dois volumes do Tratado de Direito Internacional Privado revela a preocupação de Pontes com a estrutura científica da disciplina e ajuda a compreender a importância duradoura de sua obra para ciência do conflito de leis no Brasil [4] De minha parte, friso sempre que nenhum tema versado no Curso de Direito Internacional Privado (7ª ed., Editora Forense, 2026) restou “fechado” sem, antes, adentrar à visão particular de Pontes sobre a matéria.
Tema da nacionalidade também ocupou lugar especial no universo ponteano
Em sua obra específica Nacionalidade de origem e naturalização no Direito Brasileiro, publicada em 1936, versou a nacionalidade em dimensão jurídica muito mais ampla do que a simples condição administrativa de pertencimento a um Estado: ela repercute sobre a posição jurídica do indivíduo, sobre sua relação com o Estado e sobre a determinação da lei aplicável ao estatuto pessoal (àquela época, afeta à nacionalidade e não ao domicílio) [5].
Sua obra internacionalista não ficou, entretanto, confinada ao Direito Internacional Privado. Em 1923, Pontes participou da V Conferência Pan-Americana, realizada em Santiago do Chile, onde apresentou projeto relacionado à preservação e restauração de monumentos e documentos de interesse para a história americana [6]. Em 1930, esteve em Berlim, a convite do então Kaiser-Wilhelm-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, hoje Max Planck-Institut, para conferenciar sobre a codificação do Direito Internacional [7].
É justamente aqui que encontramos uma das dimensões mais iluminadas de sua obra: Pontes de Miranda pensou o relacionamento entre Estado, Constituição e Direito Internacional com uma profundidade que ainda hoje impressiona.
SpaccaEm seus comentários às Constituições brasileiras, Pontes desenvolveu reflexão importante sobre os tratados internacionais e sobre a participação dos Poderes Executivo e Legislativo em sua formação. Sua compreensão do treaty-making power estava ligada à necessidade de conjugar as competências dos dois Poderes, de modo que a atuação internacional do Executivo encontrasse o seu necessário fundamento constitucional na participação do Legislativo. Em sua leitura da Constituição de 1967, Pontes registrou que o Presidente da República poderia pedir a aprovação do tratado antes da ratificação perante os Estados contraentes, como poderia ratificá-lo, desde que consignasse que a ratificação dependeria de aprovação do Congresso Nacional [8].
Mas é na questão da denúncia dos tratados que a visão de Pontes de Miranda alcança, a meu ver, dimensão de notória atualidade. A história se inicia em 1926, quando o Brasil decidiu retirar-se da Sociedade das Nações. Clóvis Beviláqua, então Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, em conhecido parecer de 5 de julho daquele ano, sustentou que o Poder Executivo poderia denunciar o tratado sem ouvir o Congresso Nacional. Para Beviláqua, se o Congresso aprovasse o tratado e nele estivesse prevista a possibilidade de denúncia, estaria também autorizada a utilização futura dessa cláusula pelo Poder Executivo [9].
Pontes de Miranda discordou frontalmente. Ao comentar a Constituição de 1967, retomou a velha controvérsia e escreveu que “aprovar tratado, convenção ou acordo, permitindo que o Poder Executivo o denuncie, sem consulta, nem aprovação, é subversivo dos princípios constitucionais” [10]. Décadas depois, apareceria inclusive em parecer do Senado Federal, que, ao examinar proposta relativa à participação parlamentar em decisões sobre tratados e compromissos internacionais, recordou expressamente a lição de Pontes e transcreveu sua crítica a Beviláqua [11]. É difícil encontrar exemplo mais eloquente de antecipação jurídica.
Quando publiquei, em 2006, no Correio Braziliense, o artigo “STF, Poder Legislativo e denúncia de tratados internacionais”, a controvérsia já completava 80 anos. Retomava justamente esse conflito entre Beviláqua e Pontes de Miranda, mostrando que a questão permanecia aberta no STF e que a participação do Parlamento na denúncia dos tratados decorria, a meu ver, do mesmo paralelismo constitucional existente na sua formação [12]. Anos mais tarde, voltei ao tema no texto “Poder Executivo não pode denunciar tratados sem participação do Congresso”, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 23 de fevereiro de 2015 [13].
O caso que levou a questão ao STF foi justamente o da Convenção nº 158 da OIT
A Convenção havia sido aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo presidente da República. Meses depois, o Executivo comunicou à OIT a retirada do Brasil do tratado, por Nota do governo brasileiro, tornada pública pelo Decreto nº 2.100/1996. Daí nasceu a ADI 1.625/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). O processo foi protocolado em 1997 e atravessou quase três décadas de tramitação no STF.
Eis que, em 2023, no julgamento da ADC 39/DF, o STF finalmente enfrentou a questão. O tribunal fixou a tese de que “a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Ao mesmo tempo, preservou, por segurança jurídica, as denúncias realizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento [14]. Em 22 de agosto de 2024, ao concluir o julgamento da ADI 1.625, o Supremo aplicou a mesma tese ao caso da Convenção nº 158 da OIT e manteve a validade do Decreto nº 2.100/1996 por força da modulação anteriormente estabelecida.
Veja-se a distância histórica: Pontes formulou sua posição no contexto da controvérsia de 1926; voltou a sustentá-la nos Comentários à Constituição de 1967; a questão atravessou décadas da prática constitucional brasileira; minha primeira publicação sobre o tema apareceu em 2006, “oitenta anos depois”; retomei-a em 2015; a ADC 39 resolveu a questão em 2023; e a ADI 1.625 foi definitivamente encerrada apenas em 2024. Quase um século depois do debate iniciado com a saída brasileira da Sociedade das Nações, o STF chegou, no núcleo da controvérsia, à solução originalmente defendida por Pontes de Miranda.
Essa coincidência histórica comprova o adiantamento doutrinário de um jurista que vislumbrava soluções para além do seu tempo. Pontes compreendeu que a participação parlamentar na formação dos compromissos internacionais não poderia ser reduzida a um episódio encerrado apenas no momento da aprovação do texto. Ou seja, se houve a participação parlamentar “na ida”, também deveria de haver “na volta”, quando se pretendesse denunciar o convênio. Foi justamente essa lógica que o STF expressou ao exigir a aprovação do Parlamento para que a denúncia levada a cabo pelo Executivo produza efeitos no plano interno.
As preocupações de Pontes, no entanto, iam além, ao investigar o problema mais amplo das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, dos poderes do Estado na celebração de compromissos internacionais e dos limites constitucionais da atuação do Poder Executivo. Seus Comentários à Constituição de 1967 dedicam atenção ao Direito das gentes, Direito interno e Estado, revelando que sua leitura do constitucionalismo nunca esteve isolada do plano do Direito Internacional.
É essa visão de conjunto que permite compreender a verdadeira dimensão do Pontes de Miranda internacionalista, dado que, no âmbito do direito internacional privado, não há dúvidas de que ajudou a construir cientificamente a disciplina, ao escrever um tratado específico, ao ministrar curso na Academia da Haia, ao estudar a nacionalidade, a naturalização e a personalidade das pessoas jurídicas, bem assim por ter enfrentado, na contramão de seus contemporâneos, questões fundamentais da ciência do conflito de leis. No Direito Internacional Público, a seu turno, participou de conferências internacionais, discutiu a codificação do direito das gentes, refletiu sobre os tratados e sobre as competências constitucionais na sua celebração e, muito antes de qualquer definição do STF sobre o tema, sustentou que a denúncia unilateral pelo Executivo, sem participação parlamentar, era subversiva dos princípios constitucionais.
E, então, voltamos ao ponto de partida. Pontes de Miranda foi um enorme civilista, processualista e constitucionalista (para além de sociólogo, filósofo, ensaísta, poeta, dentre tantas outras qualidades suas). Mas foi também exímio internacionalista. E talvez esteja aqui uma das marcas mais extraordinárias de sua genialidade, pois Pontes de Miranda não cabia em apenas uma disciplina, uma cátedra ou uma especialidade. Seu conhecimento era enciclopédico. Por isso, títulos e cargos públicos eram grãos de areia perto de sua envergadura; seria como exigir de Bach – ou de Mozart ou de Beethoven – um título tal ou qual para que sua genialidade restasse documentalmente “comprovada”.
Somos pequenos demais para compreender os gênios. Quando hoje relemos as páginas de Pontes sobre tratados internacionais, sua passagem pela Conferência Pan-Americana, sua conferência em Berlim sobre a codificação do Direito Internacional, seu curso na Academia da Haia, seus estudos sobre nacionalidade e Direito Internacional Privado e, sobretudo, suas advertências sobre o futuro dessas questões, temos de reconhecer algo que o tempo tornou ainda mais evidente: muitas vezes Pontes de Miranda não estava apenas interpretando o Direito de seu tempo, mas enxergando o Direito que estaria por vir.
[1] REALE, Miguel. Discurso de recepção de Pontes de Miranda. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras, 15 maio de 1979. Disponível em: aqui].
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. La conception du droit international privé d’après la doctrine et la pratique au Brésil. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de La Haye, v. 39, p. 551-677, 1932.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935. 2 v.; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Nacionalidade de origem e naturalização no direito brasileiro. 2. tir. aum. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1936; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. La création et la personnalité des personnes juridiques en droit international privé. In: SÉFÉRIADES, S.; MARIDAKIS, G.; VALLINDAS, P. (Eds.). Mélanges Streit. Athènes: Imprimerie Pyrsos, 1939. v. 1, p. 621 e ss.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Internacional Privado, t. I. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935, p. 10 e ss.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Nacionalidade de origem e naturalização no direito brasileiro. 2. tir. aum. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1936, p. 51 e 163.
[6] IPHAN. Conferências Pan-Americanas. Disponível aqui.
[7] RAMALHO, Thales de. Pontes de Miranda (discurso proferido na sessão da Câmara dos Deputados, de 4 de junho de 1970). Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1970, p. 3-12.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, t. III. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 108.
[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Denúncia de tratado e saída do Brasil da Sociedade das Nações: parecer de 5 de julho de 1926. In: CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo (Org.). Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty, v. II: 1913-1934. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009, p. 347-354.
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, t. III. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 109.
[11] BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição e Justiça. Parecer nº 471, de 1986. Relator: Senador Martins Filho. Diário do Congresso Nacional, Seção II, Brasília, 11 jun. 1986, p. 1822.
[12] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. STF, Poder Legislativo e denúncia de tratados internacionais. Correio Braziliense, Brasília, 30 out. 2006, Caderno “Direito & Justiça”, p. 3.
[13] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Poder Executivo não pode denunciar tratados sem participação do Congresso. Consultor Jurídico, São Paulo, 23 fev. 2015. Disponível aqui.
[14] STF, ADC 39/DF, julgamento concluído em 16 jun. 2023, DJe de 18 ago. 2023.
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