Política de transparência salarial é constitucional e não viola LGPD

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a obrigatoriedade de duas empresas elaborarem e divulgarem os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme exigência legal.

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TRF-3 manteve exigência de divulgação de relatórios por empresas

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Lei 14.611/2023, que instituiu mecanismos de transparência salarial entre mulheres e homens para estabelecimentos com cem empregados ou mais, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em dois julgamentos relatados pela desembargadora federal Marisa Santos, o colegiado rejeitou os argumentos de empresas que buscavam afastar a aplicação das normas regulamentadoras da lei, especialmente o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023.

As ações alegavam violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório.

Processos

No processo envolvendo uma empresa de engenharia, que atua com inspeção e avaliação de integridade de equipamentos industriais, a 6ª Turma negou provimento à apelação da companhia.

Os magistrados mantiveram a sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia considerado legítimas as exigências legais relacionadas à publicação dos relatórios e à adoção de medidas para mitigação de eventuais desigualdades salariais. 

Em outro caso, os magistrados reformaram a sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, favorável a uma metalúrgica, que fabrica cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças. 

A decisão reconheceu a validade da política pública de transparência salarial, julgando improcedentes os pedidos da empresa.

Igualdade de gênero

A relatora destacou que a legislação foi criada para dar efetividade ao princípio constitucional da igualdade de gênero (Art. 5º, inciso I).

“A Lei 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho, cabendo aos atos regulamentares impugnados apenas disciplinar sua execução”, afirmou.

A desembargadora federal considerou válidas as normas infralegais questionadas pelas empresas.

Segundo ela, “não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, que se limitaram a regulamentar a Lei 14.611/2023, sem extrapolação do poder regulamentar [do Poder Executivo] e em observância aos princípios da legalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais”.

Dados anônimos

Os acórdãos enfatizaram que a própria lei determina a obrigatoriedade de os relatórios serem elaborados com dados anonimizados, permitindo apenas comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificação individual dos trabalhadores.

O colegiado observou ainda que a LGPD autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública para a execução de políticas públicas previstas em lei.

Outro ponto destacado nas decisões foi a natureza informativa e fiscalizatória dos relatórios.

Para a 6ª Turma, a divulgação das informações não configura sanção às empresas, sendo que eventuais penalidades ou medidas corretivas dependem da instauração de procedimentos próprios, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

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AC 5007917-56.2024.4.03.6100

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AC 5008270-96.2024.4.03.6100

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