O Congresso aprovou no último dia 12 o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira [1].
FreepikAs mudanças afetam diversos aspectos da relação entre Fisco e contribuinte, incluindo as consultas fiscais, as multas, a suspensão e a extinção do crédito tributário, a prescrição, os meios consensuais de solução de controvérsias, a arbitragem, o processo administrativo e a gestão da dívida ativa. Trata-se, portanto, de uma alteração de alcance estrutural, que busca reorganizar importantes etapas do contencioso tributário.
Em linhas gerais, as principais alterações podem ser agrupadas da seguinte forma:
– Segurança jurídica e interpretação administrativa: disciplina das consultas fiscais, efeitos vinculantes de soluções de consulta e pareceres jurídicos, restituições vinculadas a mecanismos internacionais de solução de controvérsias e observância de precedentes favoráveis ao sujeito passivo;
– Solução de controvérsias: incorporação ao CTN de regras sobre transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, com efeitos sobre a suspensão, a extinção do crédito e a prescrição;
– Regime sancionatório: positivação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecimento de percentuais gerais de multa e criação de reduções objetivas vinculadas ao momento da regularização;
– Processo administrativo: uniformização de prazos, disciplina do Domicílio Tributário Eletrônico, comunicação da judicialização da matéria e reforço de garantias na responsabilização de terceiros;
– Prescrição e cobrança: novas causas de interrupção, regras específicas para mediação, arbitragem, falência e liquidação extrajudicial, além de critérios para encaminhamento do crédito à dívida ativa.
Algumas mudanças poderão repercutir diretamente na rotina do contencioso, enquanto outras ainda dependerão de legislação específica ou regulamentação.
Segurança jurídica, consultas e precedentes
SpaccaO artigo 107 do CTN passa a disciplinar a interpretação administrativa da legislação tributária e aduaneira por meio de consultas e pareceres jurídicos, com efeito vinculante restrito ao órgão que os emitir. A redação final preserva a função uniformizadora desses instrumentos, sem estender seus efeitos automaticamente a terceiros.
O projeto também permite que os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas impeçam a inscrição em dívida ativa de créditos contrários a precedentes dos tribunais superiores, evitando cobranças incompatíveis com entendimentos já consolidados.
Transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira
O PLP incorpora ao CTN uma disciplina mais ampla dos meios alternativos de solução de controvérsias. Na transação, a suspensão da exigibilidade passa a decorrer da proposta aceita pela administração, sem necessidade de posterior homologação. A mediação também passa a produzir efeitos expressos, especialmente sobre a prescrição.
Quanto à arbitragem, o texto adota a expressão “arbitragem especial tributária e aduaneira”, para deixar claro que o instituto estará submetido a regime próprio de direito público e dependerá de autorização legal específica, não se confundindo com a aplicação automática da arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96 [2].
O novo artigo 171-A prevê que lei especial poderá autorizar a arbitragem para solução de controvérsias tributárias e aduaneiras, administrativas ou judiciais, atribuindo à sentença arbitral caráter vinculante e os mesmos efeitos da decisão judicial. A arbitragem também passa a figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade, enquanto a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, é incluída entre as causas de extinção do crédito tributário.
Se já houver execução fiscal, a suspensão decorrente da arbitragem dependerá da existência de outra causa suspensiva ou do oferecimento de garantia integral. Por fim, o artigo 171-C estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam, por si sós, renúncia de receita para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal [3].
O que muda na prescrição
O artigo 174 mantém o prazo prescricional de cinco anos, mas amplia as situações que interferem em sua contagem. A instauração da mediação e a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira passam a ser causas expressas de interrupção da prescrição.
Embora permaneça a regra geral de interrupção uma única vez, transação, mediação e arbitragem recebem tratamento específico para hipóteses de nova instauração formal do procedimento ou retomada das tratativas, conforme legislação própria.
Também há mudança na falência e na liquidação extrajudicial: a informação do crédito no processo passa a produzir efeitos sobre a prescrição, que ficará suspensa até o encerramento do procedimento nas hipóteses previstas. Assim, o prazo continua sendo de cinco anos, mas passa a comportar novos marcos interruptivos e suspensivos.
Multas, proporcionalidade e incentivo à regularização
O novo artigo 113-A determina que as penalidades tributárias observem a razoabilidade e a proporcionalidade. Em linhas gerais, prevê multa de 75%, elevada a 100% nas hipóteses de dolo, fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência.
O texto também afasta a multa isolada pelo simples indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, ressalvada a falsidade da declaração, distinguindo a controvérsia sobre o crédito da prática de infração sancionável.
O artigo 142, por sua vez, cria reduções objetivas conforme o momento da regularização: 50% no pagamento integral dentro do prazo de impugnação; 40% no parcelamento realizado nesse prazo; 30% no pagamento posterior, mas anterior à inscrição em dívida ativa; e 20% no parcelamento realizado nesse mesmo intervalo. Quanto mais cedo ocorrer a regularização, maior será a redução.
Também não haverá multa de ofício ou de mora no lançamento realizado exclusivamente para prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade já esteja suspensa nas hipóteses previstas, desde que a suspensão seja anterior ao início do procedimento fiscal.
Processo administrativo, DTE e relação com o Judiciário
No processo administrativo tributário, o texto estabelece prazo de 20 dias para impugnações e recursos, preservando prazo próprio para embargos de declaração. A uniformização exigirá atenção especial em autuações complexas ou com grande volume documental.
O novo artigo 127-A admite intimações por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive ao procurador, cabendo a cada ente disciplinar sua adoção, obrigatoriedade e funcionamento. O contribuinte também deverá comunicar à Administração a judicialização de matéria discutida administrativamente.
Na responsabilização de terceiros, o projeto reforça a necessidade de apuração em processo administrativo ou judicial, com contraditório e ampla defesa, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
Dívida ativa e conformidade fiscal
O projeto altera a gestão da dívida ativa ao prever prazos diferenciados para o encaminhamento do crédito definitivamente constituído à inscrição, conforme o histórico de conformidade do contribuinte.
A medida aproxima a cobrança de modelos de gestão baseados em risco e comportamento fiscal. Sua aplicação, contudo, dependerá de critérios objetivos e transparentes, capazes de evitar tratamentos arbitrários entre contribuintes.
Conclusão
O PLP 124/22 promove mudanças que ultrapassam a modernização do processo administrativo. O texto alcança diferentes etapas da relação entre Fisco e contribuinte, da interpretação da legislação à cobrança do crédito tributário.
Em conjunto, as alterações reforçam a prevenção de litígios, a proporcionalidade das sanções, os meios alternativos de solução de controvérsias e a uniformização procedimental. A arbitragem é uma das novidades mais relevantes, mas integra uma reforma mais ampla, que também alcança multas, prescrição, prazos processuais, DTE, responsabilização de terceiros e dívida ativa.
A efetividade das mudanças dependerá da regulamentação e da adaptação dos entes federativos. Ainda assim, o PLP 124/22 representa avanço na construção de um contencioso tributário menos dependente da litigância prolongada e mais aberto à prevenção e à solução adequada dos conflitos.
[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022. Texto consolidado constante do parecer de Plenário do Senador Efraim Filho, aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2026. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
[3] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14.
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