A plataforma digital que intermedia a contratação do serviço de hospedagem não responde pelos danos sofridos pelo consumidor em incêndio no quarto do hotel.
FreepikA conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Booking.com. O julgamento foi encerrado na terça-feira (1/9), por unanimidade.
O tema é inédito no tribunal e envolve uma plataforma que permite que consumidores acessem diversas ofertas de hospedagem com intermediação da contratação.
Os danos foram causados por um incêndio no quarto do hotel contratado por meio da plataforma. O site foi incluído no processo porque integra a cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao dar provimento ao recurso, a 3ª Turma fez a cisão da responsabilidade: concluiu que o fato de integrar a cadeia de consumo nem sempre justifica a condenação da plataforma de intermediação.
Plataforma liberada
A posição foi oferecida pelo relator do recurso especial, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva. Para ele, a compartimentação de responsabilidades passa a ser possível, dessa forma, quando as atuações são independentes e bem definidas.
É o que ocorre no caso dos autos, em que a plataforma não pode responder pelas falhas estruturais do hotel contratado, de acordo com o ministro.
Segundo o relator, a existência de solidariedade entre os fornecedores do serviço não afasta a necessidade de que o evento danoso tenha ocorrido por causa de defeito no serviço prestado por cada elo da cadeia de fornecimento.
O ministro disse ainda que a inicial da ação não aponta defeito no serviço da plataforma, no cadastramento do hotel, no processamento da reserva, na emissão do voucher ou no pagamento, nem falhas em aspectos operacionais dessa intermediação.
“Você faz a reserva. Existem milhares de hotéis cadastrados no Booking.com, mas aí pega fogo naquele hotel. São serviços completamente distintos. Parece muito razoável cindir (a responsabilidade), sim. Se há uma hipótese em que é possível cindir é essa”, disse.
Precedente relevante
Advogado da Booking.com no processo, Luiz Fernando Bandeira de Mello, sócio de Direito Administrativo e Regulatório do Serur, destacou que a empresa só presta o serviço de intermediação.
“Portanto, é responsável por uma série de coisas, como a compatibilidade entre o quarto e o anúncio, como a disponibilidade, preço e tudo mais, mas não sobre a efetiva prestação do serviço, que ocorrerá por conta do parceiro, da pousada.”
Marcelo Teske, sócio do Bornhausen & Zimmer Advogado e que também atuou pela plataforma no processo, disse que o caso é emblemático por reconhecer que a plataforma digital encerra seu papel no negócio quando a reserva é efetuada e se inicia o contrato da hospedagem.
Ele avalia que a posição mostra um marco importante na efetiva interpretação do Código de Defesa do Consumidor naquilo que diz respeito à responsabilidade de intermediários e ao objeto da cadeia de consumo.
“A Booking só é responsável pela intermediação, por garantir que aquela reserva de hospedagem será cumprida pelo hotel. A partir do momento em que o hóspede faz o check-in, inicia-se o contrato de hospedagem. E a Booking está afastada porque não há nexo de causalidade com aquilo que ocorre a partir daquele momento.”
REsp 2.260.367
O post Plataforma hoteleira não responde por danos causados por incêndio em hotel apareceu primeiro em Consultor Jurídico.