A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão que determinou a uma operadora de plano de saúde o fornecimento da órtese craniana Starband para uma criança diagnosticada com plagiocefalia posicional.
MagnificO colegiado concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e negou o recurso da empresa.
Segundo o processo, a menor recebeu a indicação médica para utilizar a órtese craniana, confeccionada sob medida, destinada à correção da deformidade craniana.
A operadora negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o dispositivo não integra o rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e se enquadra como órtese não vinculada a procedimento cirúrgico.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que a operadora autorizasse, em 24h, o fornecimento da órtese e dos atendimentos necessários à adaptação da paciente, sob pena de multa diária.
Direito da paciente.
A empresa recorreu ao TJ-DF e sustentou, entre outros pontos, que existiriam alternativas terapêuticas conservadoras, como reposicionamento postural e fisioterapia, além de questionar a urgência do tratamento.
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que a órtese não foi prescrita com finalidade estética, mas terapêutica.
O relator, desembargador Alfeu Machado, destacou que o tratamento foi indicado em fase sensível do desenvolvimento infantil e que a demora pode comprometer sua eficácia, em razão da chamada janela terapêutica.
O magistrado também ressaltou que a escolha do tratamento cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da criança, não à operadora de saúde.
Para o relator, a negativa de cobertura não afasta, nesse momento processual, a probabilidade do direito da paciente.
Segundo a decisão, a órtese tem potencial para corrigir a deformidade craniana e evitar o agravamento do quadro ou a necessidade de intervenções futuras mais invasivas.
Assim, a 6ª Turma manteve por unanimidade a ordem para o fornecimento do dispositivo e dos procedimentos relacionados ao tratamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0714570-70.2026.8.07.0000
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