O Supremo Tribunal Federal interrompeu, nesta quarta-feira (28/10), o julgamento sobre as exigências impostas por Minas Gerais ao transporte coletivo por fretamento, que atingem a operação de plataformas como a Buser. O ministro Dias Toffoli pediu vista quando a votação registrava três votos pela preservação das regras e dois contrários a elas.
DivulgaçãoA relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Os ministros Flávio Dino e André Mendonça defenderam o afastamento dos dispositivos contestados, embora tenham dado ênfase a fundamentos diferentes. A análise ocorre no Recurso Extraordinário 1.506.410, apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo.
A disputa envolve a Lei estadual 23.941/2021 e, principalmente, a obrigação de fazer viagens em circuito fechado. Nesse formato, um grupo previamente identificado deve cumprir os percursos de ida e volta no mesmo veículo. A legislação também estabelece procedimentos para autorização das viagens e impede a intermediação com venda individual de lugares, característica do fretamento colaborativo.
Competência estadual
Cármen Lúcia votou por rejeitar a tentativa de modificar a decisão que preservou a legislação. Seu entendimento parte da divisão constitucional das atribuições sobre transporte: à União cabe estabelecer as diretrizes nacionais e cuidar dos serviços interestaduais e internacionais; aos municípios, organizar o transporte de interesse local. Nesse desenho, os estados conservam competência para disciplinar o deslocamento coletivo entre municípios de seus territórios.
Para a ministra, Minas Gerais exerceu essa atribuição ao organizar o fretamento intermunicipal e metropolitano. Ela observou que o circuito fechado já integra a regulamentação federal do setor e considerou legítima a adoção de exigências semelhantes na esfera estadual.
A relatora também afastou a tese de que as regras desrespeitam as liberdades econômicas. Em sua avaliação, a proteção à iniciativa privada e à competição admite condicionamentos destinados à segurança e ao atendimento dos passageiros. Os interesses comerciais das transportadoras, segundo seu voto, precisam ser compatibilizados com o direito social ao transporte.
Cármen rejeitou ainda o questionamento à origem da lei. Ela considerou não demonstradas a criação de estruturas públicas, a alteração de atribuições administrativas ou a ampliação de despesas que justificassem reconhecer invasão de competência do Executivo.
Divergências
Flávio Dino votou contra os dispositivos legais por entender que o estado ultrapassou sua competência. Ele distinguiu a organização do transporte intermunicipal da definição das modalidades de atividade econômica admitidas no país. Na sua avaliação, essa segunda matéria cabe à União, e a falta de disciplina federal específica não transfere a atribuição aos estados.
Já André Mendonça manteve a divergência que havia apresentado no julgamento virtual. Para ele, as obrigações legais dificultam o funcionamento do fretamento colaborativo ao restringir tanto a contratação individual de assentos quanto a participação das empresas que aproximam passageiros e transportadores.
O ministro reconheceu que o poder público pode impor condições às atividades privadas. Ele ressaltou, porém, que essas intervenções precisam apresentar justificativa constitucional e guardar proporção com o resultado pretendido. Em seu entendimento, as exigências questionadas ultrapassam o necessário para proteger os usuários e comprometem a possibilidade de oferecer alternativas de transporte.
Mendonça também recorreu aos precedentes do Supremo sobre transporte individual por aplicativos. A comparação sustenta sua avaliação de que a regulamentação não pode criar obstáculos injustificados à inovação ou impedir a entrada de concorrentes para favorecer os agentes já estabelecidos.
Na sequência, Toffoli pediu vista, deixando a conclusão do julgamento para outra data, ainda não marcada.
RE 1.506.410
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