Uma lei publicada em setembro de 2026 pode reduzir a multa de um auto de infração lavrado anos atrás? A pergunta ganhou relevância com a Lei Complementar nº 236, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e estabeleceu limites nacionais para diversas penalidades tributárias.
A regra geral passou a ser de 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração. Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, o limite é de 100%; havendo reincidência, pode chegar a 150%. Ficam fora dessa sistemática as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
A mudança é importante para o futuro, mas seus efeitos talvez não parem por aí. O próprio Código Tributário Nacional contém, há décadas, uma regra de retroatividade benigna: a lei posterior deve ser aplicada a situações ainda não definitivamente julgadas quando estabelecer penalidade menos severa. A jurisprudência compreende nessa expressão tanto o contencioso administrativo quanto o judicial.
Se uma autuação aplicou multa de 100% e a nova norma nacional estabelece que penalidade daquela natureza não pode superar 75%, há fundamento para sustentar que o processo pendente deve observar o novo limite. Não se trata de atribuir efeito retroativo à LC 236 como um todo; trata-se de aplicar uma regra de direito intertemporal já existente no sistema tributário.
A tese ganha força porque a lei complementar entrou em vigor na data de sua publicação. Estados, Distrito Federal e municípios receberam prazo de dois anos para atualizar suas legislações em matéria de moderação sancionatória, mas esse prazo refere-se aos percentuais de redução por pagamento ou parcelamento. A lei não criou igual período de transição para os novos tetos das multas.
SpaccaEssa discussão já saiu do plano teórico. Apenas uma semana após a publicação da LC 236, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), de São Paulo, reduziu de 100% para 75% uma multa de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) aplicada em auto de infração lavrado em 2024. O TIT entendeu que o novo teto tem aplicação imediata, independe de alteração da legislação paulista e não está sujeito ao prazo de dois anos previsto para a adaptação de outras regras sancionatórias. Com base na regra do CTN que determina a aplicação da penalidade mais benéfica aos casos ainda não definitivamente julgados, a Câmara reconheceu a redução.
A decisão é especialmente relevante porque enfrenta duas das principais objeções à aplicação imediata da nova regra: a necessidade de alteração da legislação local e o argumento de que a lei estabeleceria apenas parâmetros para o futuro. Para o TIT, o fato de a lei complementar criar um teto nacional, em vez de alterar uma a uma as normas estaduais, não impede a aplicação retroativa da penalidade mais favorável.
A própria mensagem de veto da LC 236 oferece outro indício
O Congresso Nacional havia aprovado a revogação de regra que majora determinadas multas de ofício federais quando o contribuinte deixa de atender a intimações fiscais. O dispositivo foi vetado sob o fundamento de que a redução das penalidades, inclusive por seu possível efeito retroativo, implicaria renúncia de receita sem a correspondente estimativa de impacto. O veto tratava de situação diferente dos novos tetos gerais, mas sua fundamentação é reveladora: o próprio Executivo considerou que a redução legislativa de penalidades pode alcançar situações anteriores ainda pendentes. É justamente a lógica da retroatividade benigna já prevista no CTN.
O Supremo Tribunal Federal acrescenta outro elemento: no Tema 863, julgado em 2024, limitou a multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio a 100% do débito e admitiu 150% em caso de reincidência, ressalvando que esses parâmetros valeriam até a edição de lei complementar federal sobre a matéria. Essa lei complementar agora existe; e adotou os mesmos percentuais para essas hipóteses.
A novidade mais sensível está no teto geral de 75%
O precedente paulista mostra que ele já pode repercutir sobre autuações anteriores ainda pendentes. Isso não significa, porém, que toda multa antiga deva ser automaticamente recalculada. Será preciso verificar a natureza da penalidade, sua base de cálculo, a existência de fraude ou reincidência, as exceções previstas na nova lei e, sobretudo, se o caso já foi definitivamente julgado.
Também haverá debate sobre o alcance da expressão “penalidade menos severa”. A Lei Complementar nº 236 não substitui todas as legislações sancionatórias dos estados e municípios; estabelece limites gerais que deverão coexistir com elas. Mas, ao inserir esses tetos no próprio Código Tributário Nacional, pode ter alterado não apenas as multas futuras, mas também o parâmetro jurídico para julgamento de autuações anteriores ainda pendentes.
Para empresas com contencioso tributário relevante, a consequência é imediata: processos em andamento merecem ser revistos sob essa perspectiva. Em matéria sancionatória, mudar a regra para o futuro pode significar, por determinação do próprio sistema tributário, rever o passado que ainda não se tornou definitivo.
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