Os limites do IDPJ trabalhista no reconhecimento do sócio oculto

Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, que põe fim à fase de conhecimento, o rito processual comum adotado no processo do trabalho é, ordinariamente, o início da execução, visando a satisfação do crédito pelo devedor.

Em determinados casos, quando infrutífera a satisfação desse crédito, os credores solicitam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, usualmente denominado “IDPJ”. Previsto no artigo 855-A da CLT, o IDPJ, como o próprio nome já diz, tem como objetivo o alcance dos bens dos sócios da empresa executada, na precípua intenção de satisfazer o crédito trabalhista.

Ocorre que, se novamente infrutífera a execução processual, é comum a aplicação desse mesmo incidente, agora de maneira inversa. Trata-se, nessa hipótese, de pedido feito pelo credor para atingir os bens de uma pessoa jurídica alheia à lide que, supostamente, possui mesmo sócio da pessoa jurídica que responde pelo processo.

A relevância do tema ganhou ainda maior destaque após o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. O STF assentou que o redirecionamento da execução contra terceiros constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados o procedimento do artigo 855-A da CLT e os requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil.

A decisão, portanto, reforça a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na inclusão de terceiros na fase executória. No entanto, a grande problemática surge quando o redirecionamento é requerido sob a alegação de existência de um “sócio oculto” (ou de fato) – aquele que, embora não figure formalmente no quadro societário registral da nova empresa, supostamente a controla ou dela se beneficia.

Diante disso, o presente artigo analisa os limites legais desse mecanismo, sustentando que o redirecionamento patrimonial por meio do incidente inverso e do reconhecimento do sócio de fato não pode ocorrer de forma puramente objetiva, sob pena de violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Reconhecimento do sócio oculto na execução trabalhista e a exigência dos requisitos legais do IDPJ inverso

Spacca

Nos moldes do artigo 50 do Código Civil, para que se incida no processo trabalhista o IDPJ, inclusive o inverso, é de suma importância que haja o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Na prática trabalhista, contudo, é muito usual se deparar com a seguinte situação: a mera ausência de bens da pessoa jurídica devedora principal acaba gerando o redirecionamento automático da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, de maneira completamente objetiva, contrariando o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, prática decorrente da chamada “Teoria Menor” do IDPJ, por meio da aplicação analógica do artigo 28, §5º do CDC.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, tem se tornado expediente comum na fase de execução trabalhista. E é nesta seara que a aplicação prática desse mecanismo tem gerado preocupação quando utilizada de forma puramente objetiva, especialmente no que tange à complexa caracterização do chamado “sócio oculto” (ou de fato) para justificar a invasão patrimonial de terceiros.

Diante das execuções frustradas, pessoas jurídicas alheias à relação processual originária e sem sócios em comum acabam sendo incluídas no polo passivo. Sob a alegação de existência de um “sócio oculto”, credores buscam a constrição imediata de bens de terceiros.

Contudo, surge o questionamento fundamental: quais são os limites e requisitos para essa caracterização? Ao contrário de decisões que reconhecem essa condição de maneira sumária, suprimindo o contraditório, a jurisprudência pátria caminha no sentido de exigir um rigor probatório concreto. Para que ocorra o redirecionamento, é indispensável a prova cabal de fraude trabalhista, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, ou seja, o reconhecimento do sócio de fato demanda provas robustas para sua comprovação [1].

Em outras palavras, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a ocorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (pela ausência de separação de fato entre os bens da empresa e do sócio). A ausência de tais requisitos afasta a possibilidade do redirecionamento, sob pena de flagrante violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais [2].

Admitir a configuração do sócio oculto e o consequente IDPJ inverso com base em meras conjecturas ou indícios frágeis, assim como se verifica no IDPJ comum, viola frontalmente o devido processo legal e a ampla defesa. A busca pela efetividade da execução não pode se dar à custa do atropelo das garantias constitucionais, sob pena de chancelar o arbítrio e instaurar um cenário de profunda insegurança jurídica no ambiente empresarial.

Conclusão

Portanto, resta evidente que o redirecionamento patrimonial por meio do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente quando pautado na figura do sócio oculto, não pode prescindir do estrito cumprimento das garantias constitucionais e processuais, conforme determina a legislação.

A mera frustração da execução contra o devedor originário ou os indícios superficiais de gestão informal não podem ser suficientes para justificar a invasão de pessoas jurídicas terceiras que sequer integram o quadro societário primitivo.

Atribuir um efeito automático e objetivo em situações como essa, onde há risco efetivo de atingimento de bens de terceiro, sem ao menos a mínima comprovação dos indícios de fraude expostos na lei, é ir em sentido contrário ao que estabelecem os princípios do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa previstos constitucionalmente.

Assim, a decretação do IDPJ inverso trabalhista exige dilação probatória rigorosa e comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente com o cumprimento prévio desses requisitos admite-se a constrição de bens de terceiros, garantindo que a execução não se converta em uma busca patrimonial desmedida e desprovida de amparo legal.

 


[1] TST – AIRR: 00006162520145090093, relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 13/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2024

[2] TRT-9. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Agravo de Petição nº 0000371-39.2019.5.09.0513. Relator: Francisco Roberto Ermel.

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